TRF2 - 5056355-96.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056355-96.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO DA FONSECA GUERREIROAUTOR: CAFFEINE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDAADVOGADO(A): ARTHUR CUNHA DA COSTA LIMA (OAB RJ045240)ADVOGADO(A): DEIWISON SOUSA MACHADO (OAB RJ237733)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 14/08/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 18 - 24/07/2025 - Determinada a citação -
15/08/2025 11:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 10:53
Juntada de Petição
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06/08/2025 13:53
Juntada de Petição
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30/07/2025 11:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 00:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 00:15
Determinada a citação
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23/07/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 06:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 17/07/2025 Número de referência: 1355295
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20/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056355-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAFFEINE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDAADVOGADO(A): ARTHUR CUNHA DA COSTA LIMA (OAB RJ045240)ADVOGADO(A): DEIWISON SOUSA MACHADO (OAB RJ237733) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a reconsideração do indeferimento da tutela de urgência (evento 8, PED RECONSIDERACAO2).
A tutela foi indeferida ao argumento da ausência de urgência, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais e da observância do contraditório prévio.
Decido. 1- Primeiramente, retifico de ofício a demanda para procedimento comum.
A ação visa à anulação de ato administrativo e, portanto, não é da alçada dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º, §1º, III, Lei 10.259/2001.
Retifique-se a classe processual para procedimento comum. 2- Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Com efeito, numa análise preliminar, há a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada.
Depreende-se da leitura da Lei nº 6.839/80 que o critério utilizado para definir a obrigatoriedade de registro de empresas nos Conselhos de fiscalização orienta-se pela atividade preponderante ou pela natureza dos serviços que a mesma presta a terceiros.
A Lei 4769/1965 prevê as atividades de administrador, que dão ensejo ao registro no Conselho de Administração: "Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO. (grifei)" Nos termos da Lei 4.769/65, art. 15, serão obrigatoriamente registrados no Conselho Regional de Administração, as empresas e entidades que explorem, sob qualquer forma, atividades e atribuições do Técnico de Administração enunciadas na referida lei. A autora tem como atividade principal " 62.01-5-01 - Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda". É o que se verifica da consulta de seu CNPJ ( evento 1, CNPJ2).
Em primeira análise, tais atividades não integram as atividades básicas elencadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, o que configura a presença da probabilidade do direito nas alegações autorais. No que tange ao perigo da demora, este se aperfeiçoa na possibilidade de imposição, à parte autora, de cobranças e sanções a princípio indevidas, caso se recuse a efetuar a regularização exigida pela autarquia, o que pode acarretar igualmente indevidos prejuízos, inclusive financeiros.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré suspenda os efeitos dos ofícios nº CRA/RJ/FISC 4000.2443.2025 e nº 400131402025, afastando à exigência da inscrição da autora nos quadros da entidade.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, para que comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC. -
10/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:08
Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 17:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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10/07/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 00:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056355-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAFFEINE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDAADVOGADO(A): ARTHUR CUNHA DA COSTA LIMA (OAB RJ045240)ADVOGADO(A): DEIWISON SOUSA MACHADO (OAB RJ237733) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL movida por CAFFEINE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em face de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para suspender imediatamente os efeitos dos ofícios expedidos pelo CRA/RJ, sem a necessidade do contraditório, a teor do art. 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, afastando-se qualquer exigência de registro da parte autora.
Ao final requer a transformação da tutela em definitiva, julgando-se procedente a demanda, declarando-se a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora ao registro perante o CRA-RJ.
Alega que é sociedade empresária cuja atuação se insere no campo da Tecnologia da Informação, com atividades técnicas e especializadas voltadas à criação, manutenção e licenciamento de softwares, conforme consta no seu cadastro na Receita Federal.
Aduz que em 13/05/2025, foi notificada administrativamente pelo CRA-RJ (Ofício nº CRA/RJ/FISC 4000.2443.2025), que exigia o seu registro perante à referida autarquia, tendo apresentado defesa administrativa.
Afirma que em 21/05/2025, o CRA-RJ expediu novo ofício (nº 400131402025), no qual reiterou a exigência de registro sem analisar ou rebater os fundamentos jurídicos e técnicos apresentados na defesa administrativa.
Inicial acompanha documentos.
Decido.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso concreto, para a análise da plausibilidade do direito torna-se imprescindível a obtenção de informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso.
Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntar termo de renúncia, assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais, para fins de fixação de competência. 3.Cumprido, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
18/06/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 21:18
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 23:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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