TRF2 - 5005862-88.2025.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:57
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
01/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
27/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 14:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005862-88.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: LACINETE DA CONCEICAO MAGALHAES DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIA CRISTINA PEREIRA BARBOSA (OAB RJ220159)ADVOGADO(A): EVANDRA HENRIQUE FASANARIO DE LIMA DA SILVA (OAB RJ184483) DESPACHO/DECISÃO I – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
II- De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
III – Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
IV – Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
16/06/2025 20:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 20:18
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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