TRF2 - 5005349-23.2025.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005349-23.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: GILBERTO FELIXADVOGADO(A): ERIKA BARBOSA RODRIGUES (OAB RJ144465) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora para cumprir integralmente as determinações do evento 12 "d) emende a inicial para dizer se persiste o interesse no feito, pois já houve o recebimento da parcela de setembro de " Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
14/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:40
Determinada a intimação
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10/07/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:49
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005349-23.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: GILBERTO FELIXADVOGADO(A): ERIKA BARBOSA RODRIGUES (OAB RJ144465) DESPACHO/DECISÃO I – DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, considerando que foi juntado no DOC 6, EVENTO 1, contracheque/comprovante de rendimentos mensais da parte autora que demonstra que esta aufere renda abaixo do limite de isenção do imposto de renda.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente o Termo de Curatela Provisória ou o Termo de Curatela Definitiva.
Deverá a parte autora observar a validade do Termo de Curatela Provisória e, ao fim do prazo, proceder à juntada do termo atualizado, mantendo assim a regularidade da representação processual e, até o final do processo juntar, para fins de recebimento de valores, o Termo de Curatela Definitiva, caso concedido na Justiça Estadual. Note-se que na petição inicial consta que a parte tem Doença de Alzheimer, tornando necessário sua assistência ou representação por um(a) curador(a); b) apresente procuração assinada pelo(a) curador(a) da parte autora; c) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que o(a) curador(a) da parte autora, representando-a, assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; d) emende a inicial para dizer se persiste o interesse no feito, pois já houve o recebimento da parcela de setembro de 2024 (evento 11).
IV- Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, se manifestar sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
V – Plenamente cumpridas as determinações do item III, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
VI – Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
16/06/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 20:18
Concedida a gratuidade da justiça
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16/06/2025 15:40
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 15:27
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:52
Determinada a intimação
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04/06/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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