TRF2 - 5038453-67.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/09/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 23:05
Decisão interlocutória
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/09/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5038453-67.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOSE SANTINOADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
01/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:17
Determinada a intimação
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31/08/2025 21:54
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2025 21:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 00:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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23/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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23/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:25
Determinada a intimação
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23/07/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 11:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/07/2025 11:47
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038453-67.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE SANTINOADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938)SENTENÇADiante do exposto: ? JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, com DIB em 17/04/2024 e RMI a ser calculada pelo INSS, considerando o tempo de contribuição de 15 anos, 7 meses e 6 dias.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DIB (Data do Início do Benefício) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. ? JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que se cumpra a determinação acima, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
25/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 18:57
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 13:53
Juntado(a)
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26/02/2025 21:24
Juntada de Petição
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10/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:29
Juntada de Petição
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13/11/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2024 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:58
Determinada a intimação
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27/08/2024 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:51
Determinada a intimação
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08/08/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 11:58
Determinada a intimação
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02/07/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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