TRF2 - 5126573-23.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
08/09/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 111
-
03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5126573-23.2023.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: ROBSON AQUINO CARNEIROADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB RJ172104)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 110 - 01/09/2025 - Juntado(a) -
01/09/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
01/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/09/2025 19:01
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*46-59
-
01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5126573-23.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROBSON AQUINO CARNEIROADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB RJ172104) DESPACHO/DECISÃO Considerando a informação do evento 102, OUT2, e em conformidade com o entendimento já exposado na decisão do evento 79, À Secretaria para retificar a requisição do evento 96, descontando, do valor destacado a título de honorários contratuais, a quantia adiantada pela parte autora (R$ 4.788,38).
Após, retornem os autos para envio da requisição ao TRF2. -
28/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 13:23
Despacho
-
27/08/2025 19:58
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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14/08/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
06/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5126573-23.2023.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: ROBSON AQUINO CARNEIROADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB RJ172104)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 96 - 04/08/2025 - Juntado(a) -
05/08/2025 02:12
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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04/08/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/08/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/08/2025 21:39
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*46-59
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29/07/2025 05:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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23/07/2025 07:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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23/07/2025 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5126573-23.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROBSON AQUINO CARNEIROADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB RJ172104) DESPACHO/DECISÃO Ressalto que este juízo adota o entendimento, aliado à jurisprudência do TRF2, no sentido de que, tratando-se de questão técnica que envolve questão de cálculos, e havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela contadoria do juízo, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, de forma que seus cálculos gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, mormente diante do fato de que tais cálculos são elaborados com apoio em sistema informatizado que segue fielmente as normas legais aplicáveis.
Desse modo, HOMOLOGO os cálculos do evento 70, no valor de R$ 44.246,56 (quarenta e quatro mil duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), elaborados pela Secretaria e em consonância com o julgado.
Evento 33: Trata-se de requerimento de fixação de multa, astreintes, pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer.
Importante ressaltar que a imposição da multa é um permissivo legal concedido ao juiz (art. 536, § 1º, do novo Código de Processo Civil, “poderá”), a fim de induzir o cumprimento do julgado. E deve ser observado que a imposição da multa pelo Juízo pressupõe o devedor recalcitrante que, podendo cumprir o julgado, não o faz.
No caso dos autos, constato que o réu foi intimado para cumprir a obrigação de fazer em 30 (trinta) dias, sob pena de ser aplicada astreintes de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não o fazendo no prazo, foi novamente intimado para cumprimento em 10 (dez) dias, ocasião em que cumpriu a obrigação de fazer.
Assim, levando em conta a demora no cumprimento e com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, e, ainda, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, que dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva, reconsidero o valor da multa prevista nos despachos anteriores para defini-la em R$ 1.000,00 (mil reais).
Cadastrem-se as requisições devidas, após, intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da RPV e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
18/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 18:08
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
30/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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26/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5126573-23.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROBSON AQUINO CARNEIROADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB RJ172104) DESPACHO/DECISÃO O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” No caso dos autos, verifico que foram previstos honorários advocatícios superiores a 30% (trinta por cento).
Portanto, em conformidade com a jurisprudência acima, e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, limito e fixo os honorários convencionados em 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pela parte autora.
Em conformidade com o § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94 e em razão do tempo decorrido desde a assinatura do contrato, INTIME-SE o advogado da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do honorário contratual relativo à presente demanda.
Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor.
Decorrido o prazo sem a juntada da declaração, proceda-se ao cadastramento apenas da requisição do principal devida à parte autora e da sucumbência, se houver.
Após, intimem-se as partes.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Após, intime-se a parte beneficiária da expedição e dos procedimentos de saque após o depósito. -
25/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 18:58
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
24/06/2025 20:32
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
24/06/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
24/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 11:05
Determinada a intimação
-
23/06/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 18:06
Juntada de peças digitalizadas
-
18/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
13/06/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
13/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
28/05/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
05/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:02
Juntada de Petição
-
15/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
27/03/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
21/03/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
13/03/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
13/03/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
13/03/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 10:36
Determinada a intimação
-
12/03/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 16:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
-
11/03/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
11/03/2025 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/03/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
11/03/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
10/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 14:04
Determinada a intimação
-
10/03/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 13:20
Juntada de Petição
-
03/02/2025 18:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/02/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
25/11/2024 14:49
Determinada a intimação
-
25/11/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 14:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
22/11/2024 14:47
Transitado em Julgado - Data: 22/11/2024
-
22/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
21/11/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
30/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
20/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/10/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 17:28
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
24/06/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/03/2024 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/02/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 15:07
Determinada a intimação
-
19/02/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/01/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
30/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/12/2023 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/12/2023 08:38
Determinada a intimação
-
18/12/2023 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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