TRF2 - 5004673-79.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:27
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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21/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 13:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 07:16
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004673-79.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JORGE ALEXANDREADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA SALDANHA (OAB RS114419)ADVOGADO(A): FABRICIO JOSE KLEIN (OAB DF036733) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE ALEXANDRE, visando à reforma da decisão (evento 9, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, nos autos da ação de procedimento comum nº 5022722-94.2025.4.02.5101, que indeferiu a tutela de urgência postulada, objetivando a suspensão das retenções de IRPF sobre os proventos recebidos pela parte autora.
Afirma que "a documentação carreada aos autos comprova o diagnóstico de neoplasia maligna (mais precisamente, carcinoma basocelular) mediante exame anatomopatológico datado de outubro de 2022"; que "percebe proventos previdenciários junto à Fundação Vale do Rio Doce (VALIA) e ao INSS, sendo os valores retidos mensalmente a título de IRPF destinados à UNIÃO" Alega que "a pretensão processual encontra amparo no texto normativo do Art. 6º XIV da Lei 7.713/1988, o qual assegura a isenção requerida nestes autos"; que "o E.
STJ afastou a necessidade do laudo pericial oficial descrito pelo Art. 30 da Lei 9.250/1995 como necessário ao reconhecimento judicial das isenções de IRPF em caso de enfermidades, com entendimento que, inclusive, foi sumulado no Enunciado de nº 598 do STJ".
Em relação ao periculum in mora, sustenta que "a existência de perigo de dano grave e de difícil reparação é ínsita ao caso, vez que se busca amparo jurisdicional para cessar as retenções – nitidamente indevidas – do Imposto de Renda sob os proventos previdenciários da parte Agravante"; que "a urgência reside no fato de que, se a parte Ré continuar a realizar os descontos indevidos de IRPF na fonte de pagamentos previdenciários do Agravante, a mesma somente poderá obter a devida restituição ao final da ação, após o trânsito em julgado e liquidação de uma decisão que – em vista do quanto consta no tópico sobre a probabilidade do Direito - certamente será favorável".
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal "para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao IRPF incidente sobre os proventos de inatividade percebidos pelo Agravante".
DECIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eis o teor da decisão agravada (evento 9, DESPADEC1): "Trata-se de ação proposta por JORGE ALEXANDRE, em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, postulando liminarmente, a isenção do imposto de renda.
No mérito, requer a confirmação da tutela, bem como, a restituição dos valores descontados indevidamente.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que recebe proventos previdenciários da Fundação Vale do Rio Doce e do INSS.
Informa que em outubro de 2022 foi diagnosticada com neoplasia maligna, razão pela qual, faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 21 e Evento 5.
Evento 7 – certificado o recolhimento de custas. É o relato do necessário.
Decido.
Defiro pedido de prioridade na tramitação do feito, em virtude de ser a parte autora pessoa idosa, nos termos preconizados pela Lei nº 10.741/03.
A respeito do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entende-se que o pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui-se em providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo Direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional e possui como pressupostos a verossimilhança das alegações, bem como o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para a obtenção da tutela, enquanto modalidade de tutela de urgência, a parte autora deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
E isso somente pode acontecer quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito.
Equivale neste ponto, ao denominado periculum in mora, ventilado em sede de tutela cautelar.
No caso em apreço, contudo, entendo não estarem presentes os requisitos supracitados, cuja demonstração, de pronto, é necessária para que ocorra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em caráter liminar.
Em verdade, a parte autora não demonstra, de plano, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, que fundamente uma decisão in limine, sem que seja deferido, primeiramente, o contraditório à parte adversa, na medida em que o pedido liminar configura uma tutela satisfativa, sendo que sua concessão sem a prévia manifestação da parte ré somente se justifica quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, o que não se afigura na espécie.
Já a prova apta a demonstrar a verossimilhança da alegação exige análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos da parte autora, bem como o cotejo dos fatos com as provas trazidas pela parte ré, o que, no caso em análise, só se efetivará após a citação desta última.
Ocorre que, embora a parte autora tenha juntado aos autos laudo médico que indica ser a mesma portadora da doença informada na inicial, entendo que não se encontram presentes ambos os requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, sem antes analisar os fatos e provas trazidas pela parte ré, o que no caso em análise só se efetivará após a citação desta.
Isto não significa, porém, que, no curso da lide, o Juízo altere o seu convencimento, a partir de novas provas produzidas pelas partes, sendo certo que, como a presente decisão não guarda eficácia preclusiva, está a mesma sujeita a revisão, dependendo do que seja aqui demonstrado.
Deste modo, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela veiculado pela parte autora, conforme fundamentação acima.
Defiro a prioridade etária na tramitação do feito.
Cite-se.
Intime-se." Em juízo sumário de cognição, reputo que não estão presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela recursal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a comprovação de sintomas atuais, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte tenha direito à isenção do IR prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tendo em vista que o objetivo do benefício é atenuar o ônus financeiro do aposentado, especialmente em razão do tratamento e acompanhamento da doença.
Conforme a Súmula nº 598 do STJ, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Na hipótese dos autos, com o objetivo de comprovar a existência de neoplasia maligna, o agravante apresenta aos autos "exame per-operatório (congelação) - anatomopatológico" (1.9), no qual foi constatada a presença de "carcinoma basocelular nodular/superficial" em fragmento de pele da perna direita, assim como "carcinoma basocelular superficial" em fragmento de pele do flanco esquerdo do autor.
Embora a Súmula 598/STJ afaste a exigência de laudo médico emitido por perito oficial quando houver outros elementos capazes de comprovar a doença grave, entendo que a simples juntada do exame anatomopatológico pelo autor, por si só, não é suficiente para suprir a apresentação de laudo médico — ainda que particular — contendo a descrição precisa do diagnóstico da enfermidade, a fim de viabilizar a análise do direito à isenção do Imposto de Renda.
Por fim, os argumentos apresentados pelo agravante para justificar a existência de periculum in mora são genéricos, não sendo evidenciado qualquer risco concreto ou iminente de dano que justifique a concessão da tutela antecipada antes do julgamento do mérito recursal, como, por exemplo, a comprovação de que os descontos de IRPF comprometeriam efetivamente a continuidade do tratamento da enfermidade.
Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC/15. -
02/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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02/07/2025 13:31
Indeferido o pedido
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09/04/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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