TRF2 - 5061402-85.2024.4.02.5101
1ª instância - 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 16:41
Juntada de Petição
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08/07/2025 11:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5061402-85.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLEIDE ABADIA DA SILVA LIMAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO 1.____________________________________________________ O cumprimento à obrigação de fazer é condição sine qua non para o pagamento dos valores atrasados. Intime-se o Diretor do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, ou seu substituto eventual, por mandado a ser cumprido de forma urgentíssima, para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, comprove, documentalmente nos autos, o cumprimento da obrigação de fazer, conforme pronunciamento judicial transitado em julgado.
Na oportunidade, nos moldes do art. 524, §4º, do CPC/2015, deverá juntar aos autos a documentação necessária à elaboração dos cálculos dos valores devidos: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento das quantias a título de adicional noturno (art. 75 Lei nº 8.112/90), cujos valores serão apurados com base no divisor de 150 horas mensais, computando 8 (oito) horas ao período laborado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, enquanto submetida à jornada de 30 horas semanais de trabalho, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes do período em que a parcela foi paga sob os divisores 240h e 200h, respeitada a prescrição quinquenal e descontadas as eventuais parcelas já pagas a este título.
Os valores pretéritos deverão ser apurados no cumprimento de sentença, devendo incidir o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 na redação dada pela Lei 11.960/09, no que se refere a juros e correção monetária, de modo que seja aplicada a TR (índice da caderneta de poupança) até 25/03/2015, passando, a partir de então, a correção monetária a correr pelo IPCA-E (conforme a modulação dos efeitos da ADIn 4.357/DF) e os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, artigo 3º.
Fica, desde logo, autorizada a compensação com eventuais valores pagos na via administrativa sob idêntico título.
A constatação da procedência da pretensão da parte autora não implica homologação de eventuais quantias trazidas nos autos, sendo que a parte ré poderá demostrar eventual excesso em fase de cumprimento de sentença. (...) Na oportunidade, nos moldes do art. 524, §4º, do CPC/2015, deverá juntar aos autos a documentação necessária à elaboração dos cálculos dos valores devidos. 2.____________________________________________________ Informado nos autos o cumprimento à obrigação de fazer: -intime-se a parte exequente para que se manifeste, em até cinco dias, quanto à informação do cumprimento ao julgado, sendo certo que seu silêncio será tido como aquiescência tácita, na forma do parágrafo 3º do artigo 526 do CPC/2015, subsidiariamente aplicado; -intime-se a parte ré para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, apresente a planilha de cálculo atualizada dos valores atrasados devidos, procedendo à limitação dos valores ao teto dos Juizados Especiais Federais, aplicando correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
A planilha deverá conter: o valor principal da condenação; o montante total da condenação; a data de atualização dos valores; o total de parcelas a que se refere o cálculo, se for o caso. 3.____________________________________________________ Apresentada a planilha de cálculo pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, já efetuada a limitação sobre as parcelas vencidas mais as doze parcelas subsequentes ao ajuizamento da ação, deverá a parte autora no mesmo prazo se manifestar sobre o excedente ao supracitado limite, ressaltando que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Transcorrido o prazo sem impugnação aos cálculos e apresentada renúncia aos eventuais excedentes referidos supra, expeça-se RPV em favor da parte autora, bem como do seu patrono, se houve condenação em honorários de sucumbência em eventual julgamento pela Turma Recursal.
Fica autorizada a Secretaria a proceder ao destaque de honorários decorrentes de contrato eventualmente juntado aos autos, limitados a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
O advogado deve, assim, juntar o referido contrato de honorários até o momento da elaboração da minuta de RPV/Precatório, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.
Caso mantida a opção pelo pagamento mediante precatório, expeça-se minuta do mesmo, com fulcro no § 4º do art. 17, da Lei 10.259/2001 e, em seguida, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Expedido/s o/s RPV/s ou decorrido o prazo para ciência da minuta do precatório, envie-se a requisição.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Tudo cumprido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
20/06/2025 14:45
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/06/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 21:55
Decisão interlocutória
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10/06/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 18:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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03/06/2025 10:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRIO29
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03/06/2025 10:19
Transitado em Julgado - Data: 03/06/2025
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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24/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/04/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 17:50
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/04/2025 17:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/04/2025 12:38
Despacho
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07/04/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 11:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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03/02/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 22
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:24
Determinada a intimação
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07/01/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/12/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/12/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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18/09/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 16:02
Decisão interlocutória
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19/08/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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