TRF2 - 5008423-89.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:41
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50508338820254025101/RJ
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008423-89.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: FOCO40 PRODUCOES ARTISTICAS E EVENTOS LTDAADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DE QUEIROZ DUARTE (OAB RJ076083)ADVOGADO(A): RODRIGO CASTRO DA SILVA (OAB RJ235411)AGRAVANTE: GREG PRODUCOES ARTISTICAS LTDAADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DE QUEIROZ DUARTE (OAB RJ076083)ADVOGADO(A): RODRIGO CASTRO DA SILVA (OAB RJ235411) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE.
EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por empresas do setor de eventos contra decisão que indeferiu medida liminar em mandado de segurança, no qual se busca suspender os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025.
A pretensão das impetrantes é garantir a fruição dos benefícios fiscais do PERSE até março de 2027, afastando-se a extinção do benefício fiscal imposta com fundamento no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação do benefício fiscal do PERSE por Ato Declaratório da Receita Federal implica violação aos princípios da legalidade tributária, da anterioridade e do direito adquirido; (ii) verificar se estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, estabelece que o benefício fiscal do PERSE está sujeito a um limite de custo fiscal de R$ 15 bilhões, autorizando sua extinção mediante demonstração em audiência pública no Congresso Nacional, fato formalizado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. 4.
A extinção do benefício, por atingir o limite legal de renúncia fiscal, não equivale à criação ou aumento de tributo, sendo inaplicáveis os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, conforme jurisprudência consolidada do STF e dos Tribunais Regionais Federais. 5.
O art. 178 do CTN não impede a revogação de benefícios fiscais concedidos sem prazo certo e desvinculados de condição onerosa, sendo legítima a extinção de benefício fiscal condicionada ao limite fiscal previsto em lei. 6.
O fumus boni iuris não está presente, uma vez que o Ato Declaratório encontra respaldo em disposição legal clara e em procedimento previsto em lei, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade no restabelecimento da alíquota ordinária. 7.
O periculum in mora também não se configura, pois não houve demonstração de risco concreto e irreversível ao equilíbrio financeiro das agravantes.
A simples elevação da carga tributária, por si só, não justifica a concessão de medida liminar. 8.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que a exigência tributária não configura, por si só, perigo de dano irreparável, sendo possível o uso de meios legais como compensação ou depósito judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do benefício fiscal do PERSE por Ato Declaratório da Receita Federal, com fundamento no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, não configura criação ou majoração de tributo e não exige observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. 2.
A ausência de verossimilhança jurídica do pedido e de demonstração de risco concreto e irreparável afasta a possibilidade de concessão de medida liminar em mandado de segurança contra ato que revoga benefício fiscal. 3.
O art. 178 do CTN não impede a revogação de benefício fiscal condicionado a limite legal expressamente previsto e demonstrado pelo Poder Executivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CTN, arts. 151, IV, 178; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 14.148/2021, art. 4º-A (com redação da Lei nº 14.859/2024).
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 84, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; STJ, AgRg na MAC nº 20.630, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 23.04.2013; TRF2, AC nº 5083258-76.2022.4.02.5101, rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 15.12.2023; TRF5, AC nº 0811624-85.2022.4.05.8400, rel.
Des.
Fed.
Leonardo Coutinho, j. 27.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5050833-88.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 27, 28
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21/08/2025 10:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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21/08/2025 10:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 01:28
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 161
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25/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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12/07/2025 01:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2025 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 13:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 08:15
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008423-89.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FOCO40 PRODUCOES ARTISTICAS E EVENTOS LTDAADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DE QUEIROZ DUARTE (OAB RJ076083)ADVOGADO(A): RODRIGO CASTRO DA SILVA (OAB RJ235411)AGRAVANTE: GREG PRODUCOES ARTISTICAS LTDAADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DE QUEIROZ DUARTE (OAB RJ076083)ADVOGADO(A): RODRIGO CASTRO DA SILVA (OAB RJ235411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FOCO40 PRODUCOES ARTISTICAS E EVENTOS LTDA e GREG PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão, proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 5050833-88.2025.4.02.5101, pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos efeitos da Medida Provisória nº 1.202/2023 e do Ato Declaratório Executivo da RFB nº 2/2025, os quais extinguiram antecipadamente os benefícios fiscais concedidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
Em suas razões, aduzem que, nos termos do artigo 4º-A da Lei nº 14.148/21, a extinção dos benefícios estaria condicionada à demonstração do custo fiscal acumulado em relatórios bimestrais de acompanhamento, a serem apresentados pela Receita Federal do Brasil.
Defendem que a omissão na publicação desses relatórios comprometeu gravemente o acompanhamento do teto fiscal estabelecido, impedindo que os contribuintes organizassem previamente seus compromissos e estratégias tributárias.
Sustentam, portanto, que a ausência de transparência violou os artigos 5º, inciso LX, e 37, §1º, da CF, bem como o artigo 145, §3º, tornando o ato administrativo carente de legalidade.
As Agravantes afirmam que as medidas ora impugnadas comprometem gravemente seu planejamento tributário, além de se mostrarem em desacordo com as disposições das legislações ordinárias aplicáveis à espécie.
Por fim, requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar a concessão da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, tratando-se a ação originária de mandado de segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim ispõe: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Tecidos os parâmetros, passo a apreciá-los no caso sub judice.
In casu, as agravantes insurgem-se contra a decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado com o objetivo de suspender os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, o qual extinguiu os benefícios fiscais relativos ao PERSE, com fundamento no atingimento do limite fiscal previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
Aduzem que a extinção do benefício deu-se de forma abrupta e sem a necessária publicidade dos relatórios bimestrais previstos na legislação, comprometendo o planejamento tributário e financeiro das empresas do setor, especialmente diante da ausência de transparência por parte da Administração.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, e conforme seu art. 2º, visa criar condições para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor de eventos.
Em síntese, a medida que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) partiu do governo federal com o objetivo de reduzir a carga tributária, buscando minimizar os efeitos econômicos negativos sofridos pelo setor de turismo, sem exigir contrapartidas das empresas contempladas A desoneração fiscal não constitui um direito adquirido, pois sua concessão depende da discricionariedade do Poder Legislativo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3.
A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnadaa observância ao princípio daanterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) Nesse cenário, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, afastando-se o primeiro requisito para a concessão do efeito suspensivo.
Aduz que o periculum in mora está caracterizado pela perda imediata dos benefícios.
Entretanto, a alegação de prejuízo meramente financeiro não é suficiente para comprovar o requisito.
A respeito, confira-se, ainda: "[...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar.
Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...]" (TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçaves Lippel, decisão de 24.4.2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
A mera existência de prejuízo financeiro não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar no bojo do agravo de instrumento." (TRF4, AG nº 5003906-55.2023.4.04.00000, rel.
Des.
Fed.
Alexnadre Rossato da Silva Ávila, Primeira Turma, julg. 26.4.2003) "(...) Em que pese a Agravante afirme o risco de violação ao seu patrimônio pela manutenção da exação em debate, não se pode olvidar que o risco de prejuízo meramente financeiro não caracteriza necessariamente o risco de dano ao resultado útil do processo que justifique a intervenção do Judiciário antes da sentença do mandado de segurança.
Precedente: TRF4, AG 5068250-55.2017.4.04.0000, Primeira Turma, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/02/2019." Acrescente-se que esta Corte tem considerado que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Apelação Cível nº 201751012131797.
Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva.
Terceira Turma Especializada.
DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, EDJF2R 01/02/2011; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015774-21.2022.4.02.0000/ES, 8ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 06/09/2022). Vê-se, pois, que também não se encontra caracterizado o periculum in mora, indispensável à concessão da medida.
Desta forma, deve-se, por ora, prestigiar o contraditório.
Diante deste quadro, ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se o(a) agravante.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
02/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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02/07/2025 13:03
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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25/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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25/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 17:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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