TRF2 - 5000910-54.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 17:36
Extinto o processo por negligência das partes
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06/08/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000910-54.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIA NATALINA PIRES SEIXASADVOGADO(A): MATHEUS RODRIGUES GAIAO (OAB RJ228762)ADVOGADO(A): JOAO TADEU RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ154691)ADVOGADO(A): ISABELA MENDES SARAIVA (OAB RJ246195) DESPACHO/DECISÃO Determino que seja novamente intimada a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o seguinte: 1 - Comprovante de indeferimento do requerimento administrativo, caso ainda não o tenha juntado aos autos. 2 - Sendo o valor da causa um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabe à parte autora a atribuição de seu valor correto, em correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda.
Além do mais, o valor da causa é critério para a determinação da competência do juízo, para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios e para condenação do litigante de má-fé.
Acrescento ainda que, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, quando forem pedidas prestações vencidas e vincendas relativas a obrigações por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, o valor da causa deve representar a soma de parcelas vencidas mais 12 (doze) parcelas vincendas.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ (1ª seção, CC 103.205; 3ª Seção, CC 91.470), bem como o Enunciado 65 das TRRJ.
Ante o exposto e em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, determino que a parte autora promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o valor da causa ao seu conteúdo econômico e juntando aos autos planilha que justifique o valor atribuído a causa, sendo desnecessário que seja elaborada por profissional da área de contabilidade, podendo utilizar como referência o valor de 01 salário-mínimo e valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração, sob pena de extinção. 3 - apresentar declaração de renúncia expressa a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos, firmada pela parte autora, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito. 4 - se manifeste quanto ao interesse na adoção do "Juízo 100% digital, a fim de que os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.
A parte deve ficar ciente de que o silêncio importará aceitação tácita, conforme dispõe o art. 3º, §4º, da Resolução nº 345/2020 com a redação dada pela Resolução nº 378/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça. 5 - comprovante de residência atualizado em seu nome e, se for apresentado o comprovante em nome de terceiro, a declaração deste e a comprovação do parentesco ou da natureza da relação entre a parte e o terceiro.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ressalto que serão aceitos como comprovantes de residência contas de água, luz, gás ou telefone que estejam em nome da representante ou declaração de residência expedida pela Associação de Moradores (CNPJ) ou declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário. (Disponível em: https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia) Após, cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação (Núcleo de Conciliação - NUCCONC); bem como para que apresente a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Após, voltem novamente conclusos. -
25/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:59
Determinada a intimação
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25/06/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 14:04
Determinada a intimação
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07/05/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 16:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/04/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/04/2025 17:52
Decisão interlocutória
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11/04/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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