TRF2 - 5004323-08.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004323-08.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): JANAINA SILVA OLIVEIRA DE JESUS (OAB BA069643)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINABADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Diante disso, em cumprimento à referida decisão, DETERMINO a suspensão deste feito. INTIMEM-SE as partes para ciência. -
21/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:48
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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21/08/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 15:31
Juntada de Petição
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01/07/2025 17:50
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004323-08.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): JANAINA SILVA OLIVEIRA DE JESUS (OAB BA069643) DESPACHO/DECISÃO 1 - EMENDE a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: a) Declaração subscrita pelo próprio autor, em que afirme, sob as penas da Lei, que não assinou qualquer contrato financeiro com o destinatário da rubrica "CONTRIBUICAO SINAB 0800 055 1500" autorizando descontos em seu benefício previdenciário; b) Declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência"); c) Declaração de hipossuficiência econômica, facultando-se que a junte nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 2 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. 3 - Devidamente emendada a inicial, retorne-me o feito para análise. -
26/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:17
Determinada a intimação
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26/06/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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