TRF2 - 5002613-26.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002613-26.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVAADVOGADO(A): UMBERTO JOSE JANNOTI FABRI (OAB RJ166045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PAULO ROBERTO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a cessação dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição à entidade associativa, bem como a reparação dos danos materiais e morais que sustenta ter sofrido.
A questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, na qual foi apresentado termo de acordo interinstitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, foi determinada a suspensão do andamento dos processos que tratam da controvérsia ora discutida.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)". (STF, ADPF 1236 MC, rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, em 02/07/2025) Ante o exposto, suspenda-se o curso do processo até ulterior determinação.
Intimem-se. -
07/08/2025 06:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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07/08/2025 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 01:05
Despacho
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06/08/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 17:01
Juntado(a)
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24/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 16:45
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/07/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002613-26.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVAADVOGADO(A): UMBERTO JOSE JANNOTI FABRI (OAB RJ166045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por PAULO ROBERTO DA SILVA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, visando, em síntese, a reparação material e moral, por supostos descontos indevidos lançados sobre o seu benefício previdenciário. Defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, eis a suspensão dos descontos no benefício pode ser requerida diretamente ao INSS, inclusive via internet, pelo portal de serviços Meu INSS.
Além disso, há notícia de que o INSS determinou a suspensão de todos os descontos de associações, ante as irregularidades encontradas na Operação Sem Desconto.
Citem-se os réus para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se em contestação escrita, bem como para fornecerem ao Juizado a documentação de que disponham para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), cabendo à entidade associativa fornecer ao Juizado a documentação que comprove a filiação da parte autora e a autorização para os descontos realizados.
Em seguida, venham-me os autos conclusos. -
18/06/2025 21:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 21:57
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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