TRF2 - 5053178-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053178-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NILZA GOMES ALLEADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB CE019341) DESPACHO/DECISÃO A presente ação trata de descontos associativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
Sobre a matéria, está em curso, perante o STF, a ADPF n. 1.236/DF, em que se pretende, dentre outras coisas, coibir a litigância em massa e evitar decisões judiciais conflitantes no que tange à responsabilização da União e do próprio INSS por fraudes patrimoniais praticadas em face de aposentados e pensionistas do RGPS, mediante descontos indevidos e não autorizados de mensalidades associativas.
Em razão disso, requereu-se, naquela ADPF, em sede de medida cautelar, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em discussão, bem como a homologação do acordo interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, haja vista a importância e necessidade do diálogo institucional e solução consensual do conflito.
Em 02/07/2025, portanto, o STF proferiu decisão liminar na referida ação de controle concentrado, homologando o acordo acima mencionado e determinando, consequentemente, a suspensão do andamento dos processos que tratem sobre descontos associativos fraudulentos realizados entre março de 2020 e março de 2025.
Vejamos: ADPF 1236/DF "(...)Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). (...)" Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
Intimem-se. -
21/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 15:30
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 21:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053178-27.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NILZA GOMES ALLEADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB CE019341)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3 - Cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01). -
25/06/2025 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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