TRF2 - 5010153-68.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:07
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSJM05 -> TRF2
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13/08/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010153-68.2024.4.02.5110/RJAUTOR: SUELEN BANDEIRA DA SILVAADVOGADO(A): OTAIR SENNA DE OLIVEIRA (OAB RJ225954)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel situado à rua Belchior, 200, bloco 10, apt. 307 - Campo Grande - Rio de Janeiro, matriculado sob o nº 23000 no Cartório do 12º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro ? RJ, sem prejuízo de que a Caixa Econômica Federal promova os atos de execução extrajudicial observando os parâmetros estabelecidos na Lei n. 9.514/1997.
Julgo improcedente, com base na fundamentação supra, a pretensão autoral quanto ao pedido de revisão contratual, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Julgo procedente, em parte, o pedido para condenar a CEF a reparar o dano moral causado à parte autora mediante o pagamento de compensação no valor de R$ 3.000,00, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir deste julgado, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito.
Transitada em julgado esta sentença, oficie-se ao Cartório do 12º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro ? RJ para que, no prazo de 10 dias, proceda ao cancelamento do registro do imóvel inscrito na matrícula n. 23000, referente à consolidação de propriedade do mencionado imóvel.
Eventuais emolumentos serão suportados pela CEF.
O ofício deve ser instruído com cópias do evento 15, MATRIMOVEL5 e da presente decisão.
O Cartório de Imóveis deverá informar ao Juízo o cumprimento da ordem por meio do e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 5 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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18/07/2025 18:51
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010153-68.2024.4.02.5110/RJAUTOR: SUELEN BANDEIRA DA SILVAADVOGADO(A): OTAIR SENNA DE OLIVEIRA (OAB RJ225954)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel situado à rua Belchior, 200, bloco 10, apt. 307 - Campo Grande - Rio de Janeiro, matriculado sob o nº 23000 no Cartório do 12º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro ? RJ, sem prejuízo de que a Caixa Econômica Federal promova os atos de execução extrajudicial observando os parâmetros estabelecidos na Lei n. 9.514/1997.
Julgo improcedente, com base na fundamentação supra, a pretensão autoral quanto ao pedido de revisão contratual, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Julgo procedente, em parte, o pedido para condenar a CEF a reparar o dano moral causado à parte autora mediante o pagamento de compensação no valor de R$ 3.000,00, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir deste julgado, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito.
Transitada em julgado esta sentença, oficie-se ao Cartório do 12º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro ? RJ para que, no prazo de 10 dias, proceda ao cancelamento do registro do imóvel inscrito na matrícula n. 23000, referente à consolidação de propriedade do mencionado imóvel.
Eventuais emolumentos serão suportados pela CEF.
O ofício deve ser instruído com cópias do evento 15, MATRIMOVEL5 e da presente decisão.
O Cartório de Imóveis deverá informar ao Juízo o cumprimento da ordem por meio do e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 5 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/10/2024 11:52
Juntada de Petição
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21/10/2024 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:03
Determinada a intimação
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07/10/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2024 09:34
Juntada de Petição
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13/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2024 09:40
Juntada de Petição
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03/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2024 15:53
Juntada de Petição
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2024 12:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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20/08/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2024 16:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2024 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/08/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 18:59
Concedida em parte a Tutela Provisória
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14/08/2024 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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