TRF2 - 5003437-24.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003437-24.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JUSMAR PENAADVOGADO(A): RICHARLES MACHADO DE ALMEIDA (OAB ES033100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JUSMAR PENA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, na qual postula a anulação das autuações aplicadas pelo DNIT, com a consequente revogação da suspensão de sua CNH, tendo em vista que teria sido autuado indevidamente pelo fato de seu veículo ter sido clonado.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender os efeitos das autuações nº S035637387, nº S035609625, nº S036328061, nº S036422659 e nº S040172674 e desbloquear a CNH do autor, sob pena de multa diária.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - manifestação acerca da adoção do rito ordinário, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, considerando que a matéria em discussão está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal, na forma do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). - sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, apresentar declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte autora, a fim de que seja analisado o requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
02/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:50
Determinada a intimação
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06/05/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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