TRF2 - 5005857-36.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 11:21
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*16-54
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005857-36.2024.4.02.5002/ESRELATOR: ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVAREQUERENTE: MARIA JOSE PINTO SANTOSADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 19/08/2025 - Juntado(a) -
19/08/2025 01:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 01:05
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*16-54
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005857-36.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: MARIA JOSE PINTO SANTOSADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN (OAB RS073040) DESPACHO/DECISÃO Foi reconhecida, em desfavor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a inexistência de relação jurídico-tributário entre as partes no que concerne ao pagamento de “salário educação” em relação aos empregados vinculados ao autor/exequente na condição de produtor rural pessoa física (no que se refere à atividade agrícola de prática de cultivo e produção de café) com a condenação à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (11/07/2024), como se observa: SENTENÇA (evento 14, SENT1): "...
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para reconhecer a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes no tocante ao recolhimento do salário-educação em relação aos empregados vinculados ao Autor na condição de produtor rural pessoa física (no que se refere à atividade agrícola de prática de cultivo e produção de café).
CONDENO a União à repetição dos indébitos eventualmente recolhidos a esse título, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (11/07/2024) e no curso da lide até a cessação da cobrança indevida, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC a partir do recolhimento de cada contribuição indevida, limitadas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e as doze vincendas em sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação.
Sem custas e honorários advocatícios..." No evento 24, EXECUMPR1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 2.592,44 em 29/11/2024 - evento 24, CALC4 -, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC).
Requereu, ainda, o destaque de 30 % a título de verba honorária contratual, conforme contrato acostado no evento 24, CONHON5, a ser expedido em nome de Bergamaschi & Bergamaschi Advogados - CNPJ nº 10.***.***/0001-73 e Ricardo Bergamin Sociedade Individual De Advocacia– CNPJ 43.***.***/0001-69. Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso. 4. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 4.1. Quanto aos honorários contratuais, cujo destaque foi requerido com fulcro no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), o percentual indicado no contrato apresentado no evento 24, CONHON5 (30%) deverá ser deduzido na mesma requisição que será expedida em favor da parte exequente, em campo próprio, haja vista a existência de vedação à sua requisição autônoma (art. 18, caput, da Resolução CJF nº 822/2023). 5. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 6. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento. 7. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
17/06/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 22:22
Determinada a intimação
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06/05/2025 15:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/02/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 10:05
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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13/11/2024 10:05
Transitado em Julgado - Data: 12/11/2024
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12/11/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/11/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/11/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/10/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 21:00
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 22:08
Despacho
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28/10/2024 19:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/08/2024 15:34
Juntada de Petição
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26/08/2024 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:15
Determinada a citação
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11/07/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 17:09
Juntado(a)
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11/07/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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