TRF2 - 5042530-90.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5042530-90.2022.4.02.5101/RJEXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIALADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637)SENTENÇATendo em vista a informação de pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil de 2015. -
27/08/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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27/08/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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26/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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20/08/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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20/08/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5042530-90.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIALADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL objetivando cobrança de débito no valor originário de R$126.137,00 (cento e vinte e seis mil e cento e trinta e sete reais).
A presente execução fiscal estava garantida pelos depósitos realizados na conta judicial n.º 4117 / 635 / 00030755-4, nos meses de outubro e setembro de 2022. A executada foi intimada acerca do início do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, nos termos da certidão do evento 67, e veio aos autos requerer a suspensão da execução até o julgamento final da Ação Anulatória n.º 5029709-54.2022.4.02.5101, o que foi deferido, conforme decisão do evento 78. Consoante traslado do evento 89, transitou em julgado a sentença de improcedência proferida no bojo da Ação Anulatória n.º 5029709-54.2022.4.02.5101. Foi realizada a conversão em pagamento definitivo (evento 112). Na petição do evento 110, a Executada informou a decretação da liquidação extrajudicial pela ANS requerendo, portanto: a) A suspensão do processo, nos termos do art. 24-D, da Lei Federal n° 9.656/982 c/c art. 18, da Lei Federal n° 6.024/743, tão logo se constitua título executivo judicial, líquido e certo, transitado em julgado; b) A abstenção de: b.1. cobrança de juros, ainda que estipulados, desde o termo inicial da presente liquidação (13/05/2025) até o pagamento total do passivo, já que o ativo da massa liquidanda, não basta para o pagamento do principal sem prejuízo dos outros credores; b.2. cobrança de correção monetária de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas; b.3. cobrança de cláusulas penais de contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; b.4. qualquer tipo de constrição patrimonial sobre a massa liquidanda; c) O levantamento de quaisquer penhoras que, eventualmente, tenham recaído sobre os bens da massa liquidanda, em nome da Liquidante Extrajudicial; d) A expedição de certidão de crédito para confirmar a habilitação junto ao procedimento administrativo federal de liquidação extrajudicial, a ser endereçada ao endereço da Liquidante Extrajudicial abaixo informado, que receberá também declarações de crédito, independentemente do trâmite desta demanda. É o relatório. Decido.
As operadoras de planos privados de assistência à saúde, quando possuem o passivo maior do que o ativo, não se submetem à Lei 11.101/2005, mas à liquidação extrajudicial da mencionada Lei 6.024/74.
Nesse escopo, o artigo 18 da Lei 6.024/74, por sua vez, prevê a possibilidade de se suspender, dentre outras, as ações executivas em face da sociedade sujeita ao regime especial, in verbis: Art . 18.
A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
A liquidação extrajudicial é uma modalidade de execução concursal e a regra prevista no art. 18, “a”, da Lei 6.024/74 tem por escopo preservar os interesses da massa evitando o esvaziamento de seu acervo patrimonial, bem como assegurando que seja respeitada a ordem de preferência no recebimento do crédito.
Por outro lado, há de se temperar o regramento geral da Lei 6.024/74 c/c Lei 9.656/98 frente à especialidade dos créditos fiscais em relação aos quais incide a Lei 6.830/80.
Por conseguinte, não há que se falar em suspensão da execução fiscal, não abrangidas pela alínea ‘a’ do artigo 18 da Lei 6.024/74 em face dos artigos 5º e 29 da Lei de Execução Fiscal, in verbis: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Além disso, a Lei nº 14.112/2020 alterou a Lei nº 11.101/2005, veja-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [...] § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (g.n.) Assim, a alteração dos referidos dispositivos e o cancelamento do Tema 987 do STJ permitiu o prosseguimento dos processos antes suspensos pela sua afetação, logo, não há que se falar em suspensão da presente cobrança.
Quanto à alegação da impossibilidade de acréscimo de juros de mora e cobrança de penas pecuniárias em face da empresa em liquidação extrajudicial, há de se considerar o art. 34, c/c art. 18, ambos da Lei 6.024/74, vejamos: Art. 18.
A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: [...] d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; [...] f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
Art. 34.
Aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil, sendo competente para conhecer da ação revocatória prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei, o juiz a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda.
Em relação à multa, tem-se que, quando imposta em data anterior à decretação da liquidação, não pode ser excluída, consoante o art. 18, f, da Lei n. 6024/74.
Já os juros moratórios incidem mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial, conforme o art. 34 da Lei nº 6.024/74 c/c arts. 83, IX e 124 da Lei nº 11.101/2005.
Apenas a sua cobrança fica diferida, ou seja, submetida à verificação da existência de saldo suficiente para o seu pagamento.
No que tange à cobrança de juros desde o termo inicial da liquidação extrajudicial até o pagamento total do passivo, cumpre transcrever a seguinte ementa de acórdão oriundo do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
JUROS DE MORA.CABIMENTO.
A Primeira Turma deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp1.764.396/PE (Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe 16/4/2019), asseverou que na liquidação extrajudicial, tal como no procedimento falimentar, "são devidos juros moratórios anteriores à decretação da quebra, e os que lhes são posteriores, além de não terem a fluência interrompida, serão excluídos somente se o ativo apurado for insuficiente para o pagamento dos passivos".Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 949069/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 31/08/2020) No caso dos autos, no entanto, não há cobrança de juros posteriores à decretação da liquidação extrajudicial. No que pertine à correção monetária, esta visa apenas compensar a perda econômica do valor executado perante o fenômeno da inflação, de modo que não representa um acréscimo monetário real ao valor em cobrança, além de evitar o enriquecimento ilícito do devedor.
Não se desconhece que a Lei nº 6.024/1974 definiu, no art. 18, f, não ser possível, na pendência de liquidação extrajudicial, exigir o pagamento de correção monetária.
Ocorre que o art. 1º do Decreto-lei nº 1.477, de 26 de agosto de 1976, alterou esse entendimento e consolidou o seguinte enunciado: Incide correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades a que se aplica a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, submetidas a regime de intervenção, liquidação extra-judicial ou falência.
Assim, houve revogação tácita do referido art. 18, f, da Lei nº 6.024/1974, por incompatibilidade da norma, frente ao novel Decreto-lei nº 1.477/1976, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB.
Nesse sentido: Tribunal Regional Federal - 2ª Região, 0004205-84.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª Turma Especializada, DJe 26/03/2020; Tribunal Regional Federal - 2ª Região, 0042397-17.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidência, DJe 16/12/2019.
Por fim, ao analisar a inicial, contata-se que na presente demanda não foi incluído qualquer valor sob a rubrica de cláusulas penais de contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial, razão pela qual deixo de analisar tal pedido da Executada. Ressalto, por oportuno, que já foi realizada a transformação em pagamento definitivo no presente feito. Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio.
Realizada a conversão, intime-se a exequente para manifestação acerca da quitação do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias. Confirmada a quitação, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
19/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:15
Decisão interlocutória
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06/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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31/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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31/07/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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31/07/2025 12:21
Juntada de Petição
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30/07/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 12:16
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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28/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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28/07/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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26/07/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2025 09:18
Decisão interlocutória
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22/07/2025 15:34
Juntado(a)
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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04/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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04/07/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5042530-90.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDAADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$126.137,00 (cento e vinte e seis mil e cento e trinta e sete reais).
Considerando o trânsito em julgado da sentença de improcedência da Ação Anulatória n.º 5029709-54.2022.4.02.5101, conforme traslado do evento 89, intime-se a parte exequente para apresentar os dados necessários à conversão em renda da quantia depositada na conta judicial n.º 4117 / 635 / 00030755-4. Após, venham os autos conclusos para decisão. -
02/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 13:47
Determinada a intimação
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02/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2025 13:31
Juntado(a)
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02/07/2025 09:52
Juntada de Petição
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15/05/2024 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/05/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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09/05/2023 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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09/05/2023 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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08/05/2023 11:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/05/2023 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/05/2023 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/05/2023 11:12
Decisão interlocutória
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04/05/2023 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2023 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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04/05/2023 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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03/05/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2023 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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31/03/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2023 10:03
Decisão interlocutória
-
28/03/2023 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2023 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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14/03/2023 09:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 65
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10/03/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65
-
08/03/2023 11:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/03/2023 16:31
Decisão interlocutória
-
06/03/2023 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2023 17:32
Juntada de Petição
-
11/02/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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07/02/2023 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
24/01/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2023 16:28
Decisão interlocutória
-
24/01/2023 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
07/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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11/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/12/2022 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
02/12/2022 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
01/12/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/12/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/12/2022 17:14
Decisão interlocutória
-
01/12/2022 15:43
Juntado(a)
-
01/12/2022 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2022 20:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 44
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21/11/2022 10:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/11/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
09/11/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 17:49
Determinada a intimação
-
09/11/2022 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2022 16:07
Juntada de peças digitalizadas
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09/11/2022 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
09/11/2022 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/11/2022 17:42
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 31
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08/11/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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07/11/2022 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2022 17:32
Juntada de Petição
-
04/11/2022 16:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/11/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/11/2022 16:03
Decisão interlocutória
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26/10/2022 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2022 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/10/2022 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/10/2022 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2022 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/09/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/09/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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19/09/2022 17:30
Juntada de Certidão
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28/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2022 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/08/2022 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2022 20:54
Decisão interlocutória
-
17/08/2022 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2022 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/08/2022 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/08/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2022 13:17
Determinada a intimação
-
08/08/2022 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2022 22:01
Juntada de Petição
-
04/08/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
27/07/2022 14:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
10/06/2022 01:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
09/06/2022 14:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/06/2022 16:28
Determinada a citação
-
07/06/2022 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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