TRF2 - 5005502-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 07:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005502-60.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: PRISCILA MEDEIROS CUNHAADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MILITAR.
LICENCIAMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO.
LIMITES OBJETIVOS.
INCLUSÃO NO SISTEMA DE SAÚDE DA MARINHA ATÉ O RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA RECORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - O CPC, no art. 502, estabelece que a coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Assim, é a coisa julgada que define os limites objetivos e subjetivos da lide, que constitui o título executivo judicial e que torna exigível a obrigação em favor do credor. 2 - Nesse sentido, o cumprimento de sentença, que é uma mera fase processual, não se presta a rediscutir questões já decididas na fase de conhecimento, ou mesmo a dar ensejo ao cumprimento de obrigações não reconhecidas no título executivo. 3 - É exatamente isto o que almeja a parte recorrente: exigir o cumprimento de obrigação não reconhecida no título executivo, qual seja, o pagamento de verbas remuneratórias como se houvesse sido reintegrada aos quadros da Marinha, e, efetivamente, não foi isso que o Poder Judiciário reconheceu na demanda de origem. 4 – A sentença transitada em julgado reconheceu apenas o direito da autora ao tratamento necessário para a sua completa recuperação de saúde. 5 - No evento 260 da origem, União Federal traz aos autos ofício da Marinha do Brasil, no qual a autoridade militar atesta que “a requerente já se encontra incluída no rol de beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar (AMH) do Sistema de Saúde da Marinha (SSM), a fim de que possa realizar o tratamento necessário a sua recuperação”. 6 - Assim, outra alternativa não resta ao juízo a quo a não ser indeferir o pleito da exequente, tendo em vista que não foi reconhecido no título executivo o direito à percepção de qualquer verba remuneratória.
Igual conclusão deve ser adotada no âmbito desta 7ª Turma Especializada, sob pena de indisfarcável enriquecimento sem causa da ora agravante. 7 - Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
29/07/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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24/07/2025 17:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5005502-60.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: PRISCILA MEDEIROS CUNHA ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
02/07/2025 12:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 98
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27/06/2025 16:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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03/06/2025 06:56
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50016396120214025101/RJ
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29/05/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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29/05/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/05/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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06/05/2025 15:20
Determinada a intimação
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05/05/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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05/05/2025 17:49
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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05/05/2025 16:33
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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05/05/2025 11:45
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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05/05/2025 11:03
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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05/05/2025 08:11
Declarada incompetência
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01/05/2025 19:22
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 283, 278, 272 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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