TRF2 - 5013319-13.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:36
Determinada a intimação
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03/09/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 11:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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29/08/2025 13:33
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2025 19:26
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013319-13.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ERICK BASTOS EMERICHADVOGADO(A): NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB RJ197515)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, e, por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para: a) DECLARAR a não incidência tributária sobre as verbas vencidas e vincendas identificadas nos contracheques com a rubrica "ADIC DE INTERV 32,5 %", desde que pagas no período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
B) CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de IRRF sobre a rubrica acima descrita, respeitados o limite de alçada, o limite temporal acima fixado e a sistemática de cálculo ora fixada. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção do imposto. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Transitada em julgado esta decisão, caberá ao autor comunicar à responsável pelo pagamento de seus vencimentos, para que cesse a retenção do Imposto de Renda na fonte, mediante apresentação de cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado.
Após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013319-13.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ERICK BASTOS EMERICHADVOGADO(A): NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, embora não tenha sido formulado na inicial pedido de segredo de justiça, mantenho o sigilo dos documentos marcados como tal pelo advogado que protocolizou a inicial, haja vista o caráter sigiloso da referida documentação.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. -
21/05/2025 09:12
Juntada de Petição
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20/05/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:17
Determinada a citação
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16/05/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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