STJ - 0001108-23.2008.4.02.5002
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Gurgel de Faria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001108-23.2008.4.02.5002/ES EXECUTADO: PAULO LEMOS BARBOSAADVOGADO(A): BRUNO RUA BAPTISTA (OAB ES009935)ADVOGADO(A): VINÍCIUS OLIVEIRA GOMES LIMA (OAB ES017159)ADVOGADO(A): RICARDO BENETTI FERNANDES MOÇA (OAB ES014539)EXECUTADO: AURO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA (OAB ES007982) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença prolatada em ação de improbidade administrativa, que condenou os executados Paulo Lemos Barbosa e Auro Ferreira da Silva nos seguintes termos - evento 357, DOC142: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar os Réus, PAULO LEMOS BARBOSA e AURO FERREIRA DA SILVA às sanções previstas no art. 12, II e III da Lei nº 8.429/92, bem como ao ressarcimento, de forma solidária, da quantia R$ 28.722,00 (vinte e oito mil e setecentos e vinte e dois reais), devidos ao Fundo Nacional de Saúde e R$ 5.744,40 (cinco, mil setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) devidos ao Fundo Municipal de Saúde, em valores atualizados a partir de 07 de julho de 2010.
Tais quantias deverão ser corrigidas monetariamente, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da homologação/adjudicação da licitação fraudulenta), em conformidade com o artigo 398 do CC/02 e com as Súmulas nº 43 e 54 do STJ. No caso dos autos, observo que o evento danoso se implementou em 28/01/2003 (fl. 335/336 e 427/428), por ocasião da homologação de procedimento licitatório e adjudicação do respectivo objeto à empresa participante do esquema fraudulento, resultando na aquisição de bem em preço superior ao de mercado. Condeno o Réu PAULO LEMOS BARBOSA e determino: 1- a suspensão dos direitos políticos do réu por 8 (oito) anos; 2-a proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; 3- ao pagamento de multa civil no valor correspondente ao dano, ou seja na quantia de R$34.466,40 (trinta e quatro mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), a ser revertida em favor Secretaria de Saúde do Município de Ibitirama/ES, na forma do art. 18 da Lei N. 8.429/1992; Condeno o Réu AURO FERREIRA DA SILVA, e determino: 1- a suspensão dos direitos políticos do réu por 5 (cinco) anos; 2-a proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; 3- ao pagamento de multa civil no valor correspondente ao dano, ou seja na quantia de R$34.466,40 (trinta e quatro mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), a ser revertida em favor Secretaria de Saúde do Município de Ibitirama/ES, na forma do art. 18 da Lei N. 8.429/1992. Mantenho as constrições patrimoniais levadas a efeitos nos presentes autos até o trânsito em julgado da presente sentença, quando então será providenciada a reversão acima referida. Afasto a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
Aplica-se à parte ré o mesmo tratamento dado ao MPF e à associação autora, só podendo ser condenada ao pagamento de custas e de verba honorária na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé da parte, nos termos do art. 18 mencionado.
Esta é a linha de entendimento adotada pela Primeira Seção do STJ (Embargos de Divergência em Recurso Especial - 895.530, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, Fonte: DJE de 18/12/2009)".
A sentença supra foi parcialmente alterada pela decisão em embargos de declaração constante do evento 392, DOC143: "Assim, conheço dos presentes embargos declaratórios, para no mérito dar-lhes provimento, a fim de sanar o vício apontado, substituindo o item 3 do dispositivo, nos seguintes termos: "Condeno o Réu PAULO LEMOS BARBOSA e determino: [...]; 3- ao pagamento de multa civil no valor correspondente ao valor do dano, ou seja, na quantia de R$ 34.466,40 (trinta e quatro mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), que deverá ser devidamente atualizada desde 07/07/2010, conforme os documentos de fls. 760/761, até a presente data, a ser revertida em favor Secretaria de Saúde do Município de Ibitirama/ES, na forma do art. 18 da Lei N. 8.429/1992. Condeno o Réu AURO FERREIRA DA SILVA, e determino: [...]; 3- ao pagamento de multa civil no valor correspondente ao valor do dano, ou seja, na quantia de R$ 34.466,40 (trinta e quatro mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), que deverá ser devidamente atualizada desde 07/07/2010, conforme os documentos de fls. 760/761, até a presente data, a ser revertida em favor Secretaria de Saúde do Município de Ibitirama/ES, na forma do art. 18 da Lei N. 8.429/1992. Quanto ao mais, fica mantida incólume a sentença, tal como proferida".
Acórdão da Egrégia Oitava Turma Especializada do TRF2 deu provimento á remessa necessária para incluir a punição de perda da função pública aos Réus - processo 0001108-23.2008.4.02.5002/TRF2, evento 16, DOC13 e processo 0001108-23.2008.4.02.5002/TRF2, evento 16, DOC14.
Acerca das constrições judiciais mantidas pela sentença, dizem respeito à decisão do evento 265, DOC35, fls. 37/41, parcialmente alterada pela decisão do evento 267, DOC37, fl. 24, permanecendo a constrição sobre os lotes 08 e 09, quadra “B”, ambos integrantes do loteamento “Portal de Guarapari”, AV-03.155, AV-03.156, fls. 695/698 - RGI de Guarapari.
Com relação ao cadastro da condenação no CNCIAI, houve inconsistência, posto que, inobstante a comunicação realizada pelo TRF2, foi possível a emissão de certidão negativa, sendo tal comunicada à Ouvidoria do CNJ - evento 450, DOC1 e evento 455, DOC1.
O MPF requereu o cumprimento de sentença, em valores atualizados até maio de 2022, nos seguintes termos - evento 464, DOC1 e evento 498, DOC1: 1) em desfavor dos executado Paulo Lemos e Auro Ferreira, solidariamente: a) R$ 195.101,86 (cento e noventa e cinco mil, cento e um reais e oitenta e seis centavos), a título de ressarcimento do dano, devidos ao Fundo Nacional de Saúde; b) R$ e R$ 39.020,36 (trinta e nove mil, vinte reais e trinta e seis centavos), devidos ao Fundo Municipal de Saúde; 2) em desfavor do executado Paulo Lemos, pessoalmente: 2.1) R$ 70.518,75 (setenta mil, quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), devidamente atualizada, a título de multa civi 3) em desfavor do executado Auro Ferreira pessoalmente: 3.1) R$ 70.518,75 (setenta mil, quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), devidamente atualizada, a título de multa civil.
O MPF informou que o executado Auro Ferreira estava exercendo o cargo efetivo de engenheiro agrônomo do Município de Ibitirama e o executado Paulo Lemos exerce o cargo de prefeito daquele município, com mandato iniciado em 01/01/2021, requerendo o cumprimento do acórdão que estabeleceu a pena de perda da função pública ao réu, alcançando qualquer atividade que esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível - evento 467, DOC1 -, sendo determinadas providências pelo Juízo a fim do cumprimento da pena de perda da função pública - evento 473, DOC1 -, sendo cumprida a pena de perda da função pública fixada no acórdão transitado em julgado, conforme se verifica do evento 491, DOC1 e evento 495, DOC3.
O valor depositado na Conta Judicial nº 3030.005.00100240-9, para onde foi transferido dinheiro de propriedade do executado Paulo Lemos, bloqueado via BacenJud, com saldo de R$ 17.466,73 em 27/04/2022 - evento 472, DOC1.
A decisão do evento 473, DOC1 deferiu o requerimento do cumprimento de sentença, sendo os executados intimados - eventos 500 e 501 -, apresentando o executado Paulo Lemos Barbosa impugnação, juntada no evento 503, DOC1 e anexos, alegando excesso de execução, posto que os valores de ressarcimento ao erário foram quitados juntos ao TCU, restando apenas a multa civil, requerendo a exclusão do cumprimento de sentença no que pertine ao valor de R$ R$ 195.101,86 e e R$ 39.020,36 e a utilização do valor bloqueado de R$ R$ 17.466,73 para quitação da multa civil, indicando à penhora o lote nº 08 da quadra B do loteamento Portal de Guarapari, avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
O executado Auro Ferreia não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Sobre a impugnação apresentada pelo executado Paulo Lemos, manifestou o MPF em petição juntada no evento 515, oportunidade em que registrou que o valor do ressarrcimento ao Fundo Nacional de Saúde foi efetivamente pago pelo executado Paulo Lemos Barbosa, posto que também foi objeto de condenação por Acórdão TCU 4699/2012 – 2ª Câmara, eu seu item 9.1 e quitado pelo referido executado, no entanto não comprovou o executado o pagamento do ressarcimento ao Fundo Municipal de Saúde, conforme alega, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença para fins de recebimento do ressarcimento ao FMS e multa civil imposto em desfavor de ambos os executados, requerendo a liberação do valor depositado na Conta Judicial nº 3030.005.00100240-9 para pagamento parcial do ressarcimento ao Fundo Municipal de Saúde e a penhora, avaliação e leilão dos dos bens imóveis constritos neste feito (lotes 08 e 09, quadra “B”, ambos integrantes do loteamento “Portal de Guarapari”, AV-03.155, AV 03.156, fls. 695/698 - RGI de Guarapari), a fim de garantir o integral adimplemento das condenações impostas ao executado Paulo Lemos Barbosda. É o relato do necessário.
Decido. Inicialmente, cumpre assentar, consoante já delineado no relatório, o estado atual do cumprimento das sanções impostas.
As condenações à perda da função pública foram devidamente executadas.
As penas de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público, por sua vez, foram objeto de comunicação pelo Egrégio TRF2, e a inconsistência na sua efetivação, verificada por este Juízo, já foi reportada à Ouvidoria do CNJ.
Destarte, o presente cumprimento de sentença prossegue para a satisfação das obrigações pecuniárias: o ressarcimento ao erário e o pagamento da multa civil.
A impugnação apresentada pelo executado Paulo Lemos Barbosa, acostada no evento 503 , fundamenta-se na alegação de quitação integral do ressarcimento ao erário, tanto em favor do Fundo Nacional de Saúde (FNS) quanto do Fundo Municipal de Saúde (FMS), em razão de condenação similar imposta pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 4699/2012 – 2ª Câmara.
O referido Acórdão do TCU, em seu item 9.1, de fato condenou o executado Paulo Lemos Barbosa, de forma solidária, ao ressarcimento de valores ao Fundo Nacional de Saúde.
Contudo, o mesmo julgado não impôs condenação ao ressarcimento de valores ao Fundo Municipal de Saúde, limitando-se a aplicar, no item 9.2, uma multa no valor de R$ 10.000,00 , conforme se extrai de sua transcrição1: “9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar em débito o Sr.
Paulo Lemos Barbosa, solidariamente, com o Sr.
Luiz Antônio Trevisan Vedoin e com a empresa Klass Comércio e Representação Ltda., ao pagamento dos valores abaixo especificados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea a, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea a, de seu Regimento Interno do Tribunal), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde – FNS, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, a contar das datas indicadas até o dia efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: ... 9.2. aplicar aos responsáveis Paulo Lemos Barbosa e Luiz Antônio Trevisan Vedoin e à empresa Klass Comércio e Representação Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores individuais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea a, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU) o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, a contar da data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor” .
Desta forma, não assiste razão ao executado Paulo Lemos quando afirma que foi condenado ao ressarcimento ao Fundo Municipal da Saúde no referido Acórdão do TCU.
Quanto ao pagamento, os documentos juntados nos eventos 503.3, 503.4 e 503.14 comprovam que o executado efetuou integralmente o pagamento da quantia relativa ao ressarcimento ao Fundo Nacional de Saúde, cuja condenação também foi objeto do Acórdão TCU 4699/2012 – 2ª Câmara, conforme acima explanado, no montante atualizado de R$ 127.486,00.
Desta forma, tendo quitado integralmente o ressarrcimento ao Fundo Nacional de Saúde, descabe a perseguição de novo pagamento do mesmo débito no presente cumprimento de sentença. No que tange ao valor de R$ 14.133,59, efetivamente pago pelo executado, como se constata do evento 503.8, este se refere à multa administrativa a que foi condenado no item 9.2 do Acórdão TCU 4699/2012 – 2ª Câmara.
Tal conclusão é corroborada pelo cálculo de atualização desta multa, constante do Evento 503.6 , cujo montante atingiu exatamente o mesmo valor de R$ 14.133,59.
Assim, fica evidente que o executado não foi condenado, no âmbito do Acórdão do TCU, a ressarcir valores ao Fundo Municipal de Saúde, e que o pagamento de R$ 14.133,59 não se destinou a essa finalidade, mas sim à quitação da multa administrativa imposta pela Corte de Contas.
Pelo exposto, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Paulo Lemos Barbosa deve ser acolhida parcialmente, apenas para declarar a extinção da obrigação de ressarcir o dano ao Fundo Nacional de Saúde, em virtude da quitação.
O cumprimento de sentença deve prosseguir para a satisfação, por ambos os executados, do ressarcimento devido ao Fundo Municipal de Saúde e do pagamento da multa civil imposta nesta ação judicial.
Com relação às medidas requeridas pelo MPF para a satisfação do crédito exequendo, ambas merecem deferimento.
A liberação do valor depositado na Conta Judicial nº 3030.005.00100240-9 para pagamento parcial do ressarcimento ao Fundo Municipal de Saúde, bem como a penhora, avaliação e leilão dos bens imóveis já constritos nestes autos (lotes 08 e 09, quadra “B”, do loteamento “Portal de Guarapari”), são medidas úteis e necessárias para garantir a efetividade da execução. Ante o exposto: 1) Acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo executado Paulo Lemos Barbosa e declaro extinta, na forma do art. 924, II, do CPC, a obrigação de ressarcimento ao Fundo Nacional de Saúde. 2) Considerando o não pagamento das obrigações atinentes ao ressarcimento ao Fundo Municipal de Saúde e ao pagamento da multa civil, acresço aos referidos débitos honorários de 10% e multa de 10%, consoante disposição do art. 523, §§1º e 2º do CPC. 3) Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos lotes 08 e 09, quadra “B”, ambos integrantes do loteamento “Portal de Guarapari”, matrículas 14155 e 14156, Livro 2B-I, RGI de Guarapari-ES, com averbações de indisponibilidades constantes de AV-03.155, AV 03.14156, conforme se constata do evento 267.37, fls. 3 e 21. 4) Intime-se a Secretaria de Saúde do Município de Ibitirama-ES para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, a forma de apropriação do valor constrito nestes autos, a fim de quitar parcialmente o ressarcimento dos danos ao Fundo Municipal de Saúde de Ibitirama a que os executados foram condenados. 4.1) Com a informação, requisite-se à CEF, servindo a presente decisão como ofício, que proceda na conversão total do valor depositado na conta judicial de nº 3030.005.00100240-9 em favor da Secretaria do Município de Saúde de Ibitirama-ES, com os dados fornecidos pela referida Secretaria. 5) Intime-se o MPF para, no prazo de trinta dias, informar o valor atualizado do débito, com os acréscimos de correção monetária e juros, além dos acréscimos de honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC. 6) Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos. 1. https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A4699%2520ANOACORDAO%253A2012/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/1 -
15/09/2021 15:16
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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15/09/2021 15:16
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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25/08/2021 08:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 759967/2021
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25/08/2021 07:40
Protocolizada Petição 759967/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 24/08/2021
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20/08/2021 05:03
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 20/08/2021 Petição Nº 16277/2021 - AgInt
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19/08/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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19/08/2021 14:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0016277 - AgInt no AREsp 1794861 - Publicação prevista para 20/08/2021
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16/08/2021 23:59
Não conhecido o recurso de PAULO LEMOS BARBOSA, por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00016277/2021 - AgInt no AREsp 1794861/ES
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04/08/2021 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000507-2021-AJC-1T)
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02/08/2021 07:34
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000507-2021-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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02/08/2021 07:03
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 02/08/2021
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30/07/2021 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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30/07/2021 16:42
Incluído em pauta para 10/08/2021 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00016277/2021 - AgInt no AREsp 1794861/ES
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29/06/2021 17:05
Recebidos os autos no(a) PRIMEIRA TURMA
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12/03/2021 13:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator)
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11/03/2021 19:01
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 185600/2021
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11/03/2021 19:00
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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11/03/2021 19:00
Protocolizada Petição 185600/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 11/03/2021
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26/02/2021 13:36
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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26/02/2021 13:36
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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26/02/2021 12:00
Redistribuído por prevenção de Órgão Julgador, em razão de agravo interno, ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA
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10/02/2021 19:31
Determinada a distribuição do feito
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05/02/2021 13:51
Juntada de Certidão : Certifico que, por equívoco, houve certificação pelo Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), durante o recesso/férias forenses de 2020/2021, de intimação(ões) tácita(s) neste feito. Certifico, ain
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03/02/2021 12:41
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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02/02/2021 18:41
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 45246/2021
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02/02/2021 18:40
Protocolizada Petição 45246/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 02/02/2021
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01/02/2021 05:49
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 01/02/2021 Petição Nº 16277/2021 -
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29/01/2021 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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25/01/2021 18:41
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 29672/2021 (Juntada automática)
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25/01/2021 18:41
Protocolizada Petição 29672/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 25/01/2021
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15/01/2021 12:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 16277/2021. Publicação prevista para 01/02/2021)
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15/01/2021 11:31
Juntada de Petição de agravo interno nº 16277/2021
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15/01/2021 11:28
Protocolizada Petição 16277/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 15/01/2021
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24/12/2020 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/12/2020
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23/12/2020 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/12/2020 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/12/2020
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18/12/2020 16:10
Não conhecido o recurso de PAULO LEMOS BARBOSA
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04/12/2020 12:29
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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04/12/2020 12:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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24/11/2020 04:32
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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