TRF2 - 5005785-06.2025.4.02.5102
1ª instância - 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:29
Baixa Definitiva
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09/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 16:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:43
Determinada a intimação
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO32F)
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17/06/2025 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJNIT06S)
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17/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROTESTO Nº 5005785-06.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: MOTOX COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO DE MOTOS LTDAADVOGADO(A): RICARDO FERNANDES M.
DA SILVEIRA (OAB RJ087849) DESPACHO/DECISÃO MOTOX COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO DE MOTOS LTDA ajuiza ação de protesto judicial em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a interrupção de prazo prescricional.
A presente ação foi distribuída por dependência ao Mandado de Segurança n. 0031691-64.2017.4.02.5102, que tramitou neste Juízo, no qual foi reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, além do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Dessa forma, a parte requerente pretende "(...) interromper o prazo prescricional para habilitação e compensação administrativa de seu crédito reconhecido nos autos do Mandado de Segurança nº 0031691- 64.2017.4.02.5102. Brevemente relatado, decido.
O art. 8º c/c art. 28 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 04.07.2024, passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: I - criminal, que abrange o processamento e julgamento dos feitos criminais do juízo comum e do juizado especial; II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; V - mista, que abrange as competências cível e previdenciária previstas nos incisos III e IV. Art. 28.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Litorânea está assim distribuída: I - Subseção Judiciária de Niterói: a) as 1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Niterói detêm competência previdenciária. b) a 2ª Vara Federal de Niterói detém competência criminal e abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Itaboraí, Magé e São Gonçalo, inclusive quanto aos crimes praticados por organizações criminosas, crimes contra o sistema financeiro nacional, crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, crimes de violência política, crimes de constituição de milícia privada; c) a 5ª Vara Federal de Niterói detém competência para processar e julgar a execução fiscal e os processos do juizado especial federal tributário; No caso concreto, a controvérsia se restringe à matéria tributária, e portanto, não se insere na competência desta vara especializada em matéria previdenciária para justificar a distribuição por dependência.
Logo, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito, e determino a sua redistribuição para uma das Varas com competência para matéria cível de Niterói.
Remetam-se os autos para redistribuição.
Intime-se. -
16/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 20:58
Declarada incompetência
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12/06/2025 16:51
Juntada de Petição
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11/06/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 20:21
Juntada de Petição
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10/06/2025 18:10
Distribuído por dependência - Número: 00316916420174025102/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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