TRF2 - 5123967-90.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
10/09/2025 16:52
Juntada de peças digitalizadas
-
08/09/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 13:10
Juntado(a)
-
21/08/2025 12:16
Juntado(a)
-
15/08/2025 15:26
Decisão interlocutória
-
14/08/2025 20:31
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
-
14/08/2025 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
13/08/2025 08:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2025 08:39
Decisão interlocutória
-
29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
-
22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
-
15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
-
14/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 122 e 123
-
12/07/2025 19:22
Juntada de Petição
-
04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
03/07/2025 12:33
Juntada de peças digitalizadas
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5123967-90.2021.4.02.5101/RJ INTERESSADO: BANCO GUANABARA S/AADVOGADO(A): LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 17.447.813,30 (dezessete milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, oitocentos e treze reais e trinta centavos).
A parte executada foi citada através de carta com aviso de recebimento (evento 7).
No evento 12 foi acostado comprovante de tentativa infrutífera via Sistema Sisbajud.
Restrição de diversos veículos da parte executada via Renajud acostada ao evento 20.
Diligência negativa da penhora dos veículos acostada ao evento 23.
No evento 37, a parte executada informa que ajuizou recuperação judicial, autuada sob o nª 0802750-05.2023.8.19.0042, da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis, bem como requer que todo e qualquer ato constritivo seja praticado somente pelo Juízo Universal, onde se processa a ação de recuperação judicial.
No evento 41, verifica-se que houve a penhora de catorze veículos da empresa executada, de placas LLA1532, KQE1516, KOS5509, LQI6925, KOR9664, KOO8692, LLP3691, LLN5004, KVO8191, LQD5861, LPU7975, KYJ8039, KVO1602 e KVG5647, tendo sido nomeado como depositário o Sr.
Antonino dos Santos Rocha (CPF nº *60.***.*20-91).
Intimada para opor embargos à execução, a parte executada se manteve inerte.
Na decisão acostada ao evento 50 foi determinada a expedição de ofício ao Juízo Empresarial, solicitando que, conforme o previsto no plano de recuperação, seja disponibilizado crédito relativo à presente execução fiscal que objetiva a cobrança de dívida ativa.
Ofício expedido e acostado ao evento 52.
A 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis, no evento 57, informa que o plano de recuperação judicial não foi aprovado e admitido pelo Administrador Judicial, não havendo deliberação a respeito do pagamento de débitos tributários.
Acrescenta a impossibilidade de reserva de crédito fiscal por não estar submetido aos efeitos da recuperação judicial.
Considerando que a informação acostada ao evento 57 foi prestada em maio de 2024 pela 4º Vara Cível da Comarca de Petrópolis, foi determinada a intimação da parte executada que se manteve inerte.
O Banco Guanabara S.A., terceiro interessado, no evento 87, informa que se encontra em tratativas de acordo para a realização de entrega amigável de 02 (dois) veículos que se encontram alienados e na posse da executada.
Ressalta que possui condições de realizar as vendas diretas dos veículos por valores superiores àqueles que seriam alcançados em caso de eventual leilão, o que pode beneficiar ambas as partes, requerendo a autorização para realização da venda direta dos veículos entregues de forma amigável, mediante apresentação da respectiva carta de intenções de eventual interessado.
A parte exequente, no evento 93, requer o bloqueio de valores via Sisbajud, com a utilização do CNPJ Raiz.
No evento 97, a parte exequente, tendo em vista a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, requer a intimação do requerente para informar o saldo da dívida bem como o valor oferecido para a aquisição dos bens de modo a indicar o saldo remanescente que deverá ser depositado nos autos.
Na decisão acostada ao evento 99 foi determinada a intimação do Banco Guanabara S.A. para que informe o saldo da dívida bem como o valor oferecido para a aquisição dos bens de modo a indicar o saldo remanescente que deverá ser depositado nos autos e as placas dos veículos.
O Banco Guanabara S.A., no evento 112, junta aos autos a carta de intenção formalizada para a quitação dos veículos de placas RIT5F85, RJA5D67, RIR5E40, RJN5J45 e RKN5B99, bem como informa que os veículos serão vendidos pelo valor total de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Salienta que o saldo devedor da executada para com o Banco é de R$ 13.879.050,78 (treze milhões oitocentos e setenta e nove mil, cinquenta reais e setenta e oito centavos), assim como requer o levantamento de restrição sobre os veículos objetos da carta, a fim de viabilizar a conclusão do negócio.
Intimada a se manifestar, a parte exequente manifesta que está de acordo.
Esse é o relatório.
Decido.
Tendo em vista a concordância da parte exequente e a restrição efetiva via Renajud dos veículos apontados na carta de intenção (evento 20), determino o levantamento das restrições dos veículos de placas RIT5F85, RJA5D67, RIR5E40, RJN5J45 e RKN5B99 via Sistema Renajud. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do débito.
Após, voltem os autos conclusos. -
02/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/07/2025 13:48
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
10/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
09/06/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 12:59
Juntada de Petição
-
02/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 12:30
Juntada de Petição
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
13/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:43
Juntada de Petição
-
07/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
29/04/2025 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
-
16/04/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
16/04/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
15/04/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/04/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/04/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/04/2025 14:53
Decisão interlocutória
-
06/03/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
04/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
08/01/2025 16:27
Juntada de Petição
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
06/12/2024 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/12/2024 10:16
Decisão interlocutória
-
05/12/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
30/10/2024 13:56
Juntada de Petição
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
22/10/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
22/10/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
18/10/2024 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/10/2024 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/10/2024 13:08
Decisão interlocutória
-
17/10/2024 19:37
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
15/08/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
15/08/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
13/08/2024 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2024 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2024 12:24
Decisão interlocutória
-
09/08/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 68
-
11/07/2024 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
04/07/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 14:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/07/2024 12:24
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
28/06/2024 18:52
Juntada de Petição
-
28/06/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/06/2024 17:12
Decisão interlocutória
-
28/06/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
20/06/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
12/06/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 13:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2024 12:59
Juntada de peças digitalizadas
-
21/06/2023 19:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
29/05/2023 13:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
29/05/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
26/05/2023 18:48
Expedição de ofício
-
26/05/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 15:16
Determinada a intimação
-
26/05/2023 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2023 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
09/05/2023 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 21:12
Decisão interlocutória
-
08/05/2023 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2023 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
26/04/2023 11:46
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 33
-
25/04/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 15:49
Decisão interlocutória
-
24/04/2023 09:15
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2023 17:04
Juntada de Petição
-
13/03/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
07/03/2023 12:42
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 33
-
14/11/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
10/11/2022 19:02
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
10/11/2022 12:38
Decisão interlocutória
-
09/11/2022 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2022 14:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 20:31
Juntada de Petição
-
24/08/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
07/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/07/2022 12:50
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
28/07/2022 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 12:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
06/06/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
31/05/2022 20:45
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
31/05/2022 12:22
Juntada de peças digitalizadas
-
19/05/2022 21:12
Decisão interlocutória
-
19/05/2022 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2022 16:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2022 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/05/2022 20:01
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
05/05/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 13:42
Juntado(a)
-
03/05/2022 13:10
Juntado(a)
-
02/05/2022 13:20
Decisão interlocutória
-
28/04/2022 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:14
Juntado(a)
-
28/04/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Juntado(a) - 07/04/2022 11:12:02)
-
02/12/2021 14:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/12/2021 18:02
Determinada a citação
-
01/12/2021 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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