TRF2 - 5006053-94.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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17/08/2025 14:13
Determinada a intimação
-
11/08/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/08/2025 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/08/2025 16:23
Juntada de Petição
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08/08/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 15:30
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006053-94.2024.4.02.5005/ESAUTOR: ALMERINDA VALERIO VIEIRAADVOGADO(A): FERNANDA ROSPIDE NUNES WERRES (OAB RS069107)SENTENÇA DISPOSITIVO Por todo e exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para condenar o INSS a conceder o BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB: 7163981377) à parte autora, ALMERINDA VALERIO VIEIRA, desde a DII, 28/01/2025. A cessação do benefício deverá ocorrer em 45 dias após sua implantação, a fim de viabilizar eventual requerimento administrativo de prorrogação.
Condeno ainda o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas.
As mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (art. 41-A da Lei 8.213/91), incidindo-se juros de mora pela mesma taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, a contar da citação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme disposto em seu art. 3º, a atualização monetária e a incidência de juros de mora dos atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC.
As parcelas vencidas no curso da ação não estarão sujeitas ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, nos termos dos Enunciados 47 e 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto aos benefícios previdenciários e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para que o INSS proceda à implantação do benefício em favor da autora, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da EADJ.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, voltem-me conclusos.
PRI. -
16/06/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/06/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 21:20
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:20
Determinada a intimação
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06/05/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/04/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:36
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCOLJA-ES para RJJUS502J)
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31/03/2025 12:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/03/2025 10:20
Juntada de Petição
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2025 06:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 11 e 12
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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08/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/01/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALMERINDA VALERIO VIEIRA <br/> Data: 28/01/2025 às 11:00. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Te
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 00:01
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPCOLJA-ES)
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18/12/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:23
Não Concedida a tutela provisória
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11/12/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 15:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/12/2024 14:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS502J)
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11/12/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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