TRF2 - 5061406-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061406-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: UNIPARK ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): JORGE LUIZ MENEZES DOS SANTOS (OAB RJ102624) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por por UNIPARK ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA em face de CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que pretende a concessão de tutela de urgência com o objetivo de "que seja declarada a SUSPENSÃO CAUTELAR E IMEDIATA DA LICITAÇÃO PÚBLICA – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90003/2024, bem como TODO ATO ADMINISTRATIVO TENDENTE A CONTRATAÇÃO DAS EMPRESAS DECLARADAS VENCEDORAS, DANDO-SE PROSSEGUIMENTO AOS PROCEDIMENTOS DE HABILITAÇÃO DA REFERIDA, DECLARANDO-SE VENCEDORA DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90003/2024".
A parte autora alega, em síntese, que participou da licitação, na modalidade pregão eletrônico, de nº 90003/2024, tendo por objeto a prestação de serviços continuados de limpeza, asseio e conservação nas unidades (Sede e nove seccionais) do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, com fornecimento de todos os insumos, materiais, utensílios e equipamentos necessários à execução dos serviços; que a proposta formulada pela autora, no tocante a valores, ficou na 3ª posição; que acabou sendo inabilitada, sob alegação que não teria apresentado atestado de capacidade técnica com objeto idêntico ao licitado; que a empresa RENOVO SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA – CNPJ Nº 24.***.***/0001-00, que teria ficado na sexta posição, acabou sendo declarada vencedora; que formulou representação perante o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, que tombou sob o nº 026.354/2024-1 – Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues; que o recurso formulado perante o TCU foi julgado procedente, reconhecendo, em síntese, que as razões que ensejaram a inabilitação da autora, de fato, não existiram, na medida em que referida apresentou atestado de capacidade técnica com objeto idêntico ao licitado; que o réu foi devidamente notificado acerca do acórdão, pelo que a autora chegou a diligenciar junto ao réu, com apoio na decisão do TCU, sendo que o referido se limitou a alegar que apenas teria maior atenção daqui para frente.
Em seu pedido, a autora indica: "Seja notificada a empresa declarada vencedora, na qualidade de litisconsorte necessário".
Se entende que há formação de litisconsorte necessário, a empres vencedora deve figurar no polo passivo.
Este juízo entende também no sentido da formação de litisconsórcio passivo necessário Emende a autora a inicial para constar como Ré a empresa declarada vencedora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I. -
12/09/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2025 10:55
Determinada a intimação
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061406-88.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEYAUTOR: UNIPARK ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): JORGE LUIZ MENEZES DOS SANTOS (OAB RJ102624)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 16/07/2025 - Juntada de certidão -
16/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 14:08
Juntada de Petição
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08/07/2025 14:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 12:04
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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07/07/2025 10:28
Despacho
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04/07/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061406-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: UNIPARK ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): JORGE LUIZ MENEZES DOS SANTOS (OAB RJ102624) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por UNIPARK ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA em face de CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Foi atribuído o valor de R$ 10.000,00 à causa.
Decido.
O valor da causa não corresponde ao benefício econômico que se pretende obter com a demanda. Deve ser aplicada, in casu, a regra fixada no artigo 292, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – COMPENSAÇÃO – VALOR DA CAUSA – CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA – ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 258 E 259 DO CPC – NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação. 2.
Pleiteia a contribuinte, por meio de mandado de segurança, o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do PIS e COFINS as receitas transferidas para outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos com parcelas vincendas das próprias contribuições, aquela importância a ser compensada deve compor o valor da causa.
Agravo regimental improvido.” (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 769217/RS.
Relator: HUMBERTO MARTINS.
SEGUNDA TURMA.
Data da decisão: 17/08/2006.
DJ DATA:18/09/2006 PÁGINA:297)(grifei). “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COMPENSAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO.
CORRESPONDÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Este Tribunal consolidou o entendimento de que o valor da causa, inclusive em mandado de segurança, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao benefício econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório.
Precedentes. 2.
Recurso especial improvido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL – 754899/RS.
Relator(a) CASTRO MEIRA.
SEGUNDA TURMA.
Data da decisão: 06/09/2005.
Fonte DJ DATA:03/10/2005 PÁGINA:227) (grifei). No presente caso, em que se pretende lograr êxito em licitação, o valor da proposta da Autora-licitante é o benefício econômico pretendido. Com fulcro no art. 292, §3º, CPC ("§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes."), corrijo o valor da causa, de ofício, para R$ 363.950,00 que representa o valor da empresa autora na disputa do pregão.
Anote-se no sistema e-proc.
Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias, determino a complementação das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, CPC.
P.
I. -
25/06/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:12
Decisão interlocutória
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24/06/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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