TRF2 - 5040482-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:05
Baixa Definitiva
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05/08/2025 02:05
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040482-56.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NILTON CEZAR SOUZA NOGUEIRAADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I c/c, artigo 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Interposto recurso e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais (art. 331, §1º do CPC). Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem prejuízo, intime-se a parte contrária para ciência do trânsito em julgado (art. 331, §3º do CPC). -
11/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:53
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 17
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040482-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NILTON CEZAR SOUZA NOGUEIRAADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo autor pleiteando a não incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, aduzindo que a verba se enquadra no conceito de "parcela remuneratória paga em decorrência de local do trabalho", natureza indenizatória, razão pela qual a contribuição previdenciária não deveria incidir, a teor do que dispõe o artigo 4º, § 1º, inciso VII, da Lei Federal nº 10.887/2004. 1 - Primeiramente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade, pois as fichas finaceiras anexadas aos autos não se encontram legíveis. 2 - Outrossim, conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Declaração de hipossuficiência econômica e comprovantes de rendimentos legíveis dos últimos 3 (três) meses, para apreciação do seu pedido de gratuidade da Justiça (CPC, art. 99, § 3º) II - Cópias legíveis de todos os contracheques ou das fichas financeiras que demonstram os descontos de contribuição(ões) previdenciária(s) que diz realizado(s) em valor(es) maior(es) que o(s) devido(s); III - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF.
IV - Justificar o valor atribuído à causa com a apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 292 do CPC, devendo retificar se for o caso,considerando que essa deve refletir o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada. -
19/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 23:21
Decisão interlocutória
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19/06/2025 21:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 16:34
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIOEF04F para RJRIOEF03F)
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040482-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NILTON CEZAR SOUZA NOGUEIRAADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 287 da CNCR, "O juízo que julgar extinto processo sem resolução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na legislação processual civil". É este o caso dos autos, razão pela qual determino a imediata redistribuição do feito ao Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal, por dependência ao processo nº 50894903620244025101. Intime-se. -
17/06/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 22:46
Declarada incompetência
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17/06/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO03F para RJRIOEF04F)
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04/06/2025 16:53
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:57
Declarada incompetência
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06/05/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 16:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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06/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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