TRF2 - 5030674-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 10:39
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030674-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PÉRICLES FERNANDES SIQUEIRAADVOGADO(A): VINICIUS SOARES SALDANHA MARINHO (OAB RJ173260)ADVOGADO(A): LUCAS MONTEIRO TINE (OAB RJ181445)ADVOGADO(A): AILTON DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ098832) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do procedimento comum, proposta por PÉRICLES FERNANDES SIQUEIRA na qual requer, inclusive em sede de tutela antecipada, a concessão de aposentadoria por idade, com efeitos retroativos a 11 de março de 2019.
O autor juntou cópia de Recurso Ordinário (evento 01 – RECORD07) e de decisão proferida pela 18ª Junta de Recursos (evento 01 – CERTACORD9), que deu, em 13/02/2023, provimento ao recurso para conceder a aposentadoria por idade ao autor.
A parte autora informou que o benefício não foi implantado. 1 - DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Passo à análise da concessão de tutela de urgência.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, a teor do art. 294 do CPC.
Ainda segundo o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Para concessão de tutela de urgência, é indispensável a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Além disso, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da liminar, pressupõe a existência de risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022).
Importa mencionar que a decisão do recurso ordinário foi proferida em 13/03/2023 e a presente ação foi ajuizada em 05/04/2025, o que afasta a existência de risco real e concreto. Portanto, indefiro, por ora, o requerimento de tutela antecipada. 2 - DA CITAÇÃO Cumprido, CITE-SE o réu, devendo em sua contestação manifestar-se quanto ao interesse em conciliação/acordo e juntar todos os documentos de que disponha para esclarecimento da lide.
Após, retornem-me os autos conclusos. -
18/06/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 23:51
Determinada a citação
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05/06/2025 23:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/06/2025 22:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:42
Determinada a intimação
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24/04/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13F para RJNIT04F)
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08/04/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 06:49
Declarada incompetência
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07/04/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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