TRF2 - 5007153-78.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:07
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJVRE05
-
30/07/2025 13:40
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007153-78.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: VALMA DOS SANTOS MACEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBISSON KAGUANO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ244618) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE NA DER, EM 18/11/2021.
DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL OU A INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE DO JUÍZO PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTE FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE, NÃO SENDO COMPROVADA QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADA.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 34), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
A recorrente alega que a perícia foi realizada de forma superficial, com duração inferior a 10 minutos, sem a execução dos testes clínicos indispensáveis (Lasègue Modificado, Kernig e Braggard), ignorando a evolução e gravidade da doença, que o assistente do juízo deixou de responder adequadamente a diversos quesitos técnicos formulados pela mesma, conforme registrado nos eventos 21 e 32, mesmo quando devidamente intimado, deixou de fazê-lo, fato este que cerceia o seu direito de defesa, motivo pelo qual requer a anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja realizada nova prova pericial.
A recorrente alega que o perito judicial reconheceu ser a mesma portadora de doença degenerativa na coluna, de igual modo, reconhece que a doença está presente desde 26 de janeiro de 2020, razão pela qual é de fácil conclusão que a doença se agrava com o tempo.
A recorrente requer de forma subsidiária o reconhecimento da incapacidade total e permanente da mesma, com a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde o requerimento administrativo, em 18/11/2021.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/637.196.015-0 em 18/11/2021 (ev. 1.7), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Falta de período de carência".
A prova pericial médico-judicial realizada em 29/01/2025 concluiu que a recorrente apresenta quadro de ciática - CID-10: M54.3, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - CID-10: M51.1, dor lombar baixa - CID-10: M54.5, lumbago com ciática - CID-10: M54.4, tendinite do perôneo - CID-10: M76.7, entesopatia do membro inferior não especificada - CID-10: M76.9 e fratura do maléolo medial - CID-10: S82.5, estando apta para exercer sua atividade habitual de auxiliar de serviços gerais (ev. 17), conforme justificativa a seguir: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de auxiliar de serviços gerais.
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Diante da impugnação acostada no ev. 21, o perito judicial prestou os seguintes esclarecimentos (ev. 26): Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Em perícia realizada em 14/07/2022 (ev. 3.1, pp. 15/16), o perito da autarquia concluiu que a recorrente era portadora de pancreatite aguda - CID-10: K85, o que resultou na sua incapacidade laborativa entre 25/02/2022 (DII) e 14/07/2022 (DCB).
Já na perícia realizada em 29/01/2024 (ev. 3.1, pp. 17/18), o perito da autarquia concluiu que a recorrente apresentava quadro de dor lombar baixa - CID-10: M545, estando apta para exercer sua atividade habitual.
Assim, considerando os laudos elaborados pelo assistente do juízo (ev's. 17 e 26), os documentos anexados aos autos pela demandante, os laudos médicos elaborados pelos peritos da autarquia (ev. 3.1, pp. 15/18) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente na DER, em 18/11/2021.
No mais, ressalto que o assistente do juízo foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, assim como a sua intimação para novos esclarecimentos, restando, dessa forma, afastada a alegação de cerceamento ao direito de defesa.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:18
Conhecido o recurso e não provido
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23/06/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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07/05/2025 18:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/04/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/04/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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25/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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24/03/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/03/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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24/03/2025 15:50
Decisão interlocutória
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13/03/2025 06:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/01/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/01/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2025 13:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/01/2025 20:39
Juntada de Petição
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19/01/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALMA DOS SANTOS MACEDO <br/> Data: 29/01/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: EDUARDO F
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27/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/11/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 17:09
Não Concedida a tutela provisória
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19/11/2024 19:25
Juntado(a)
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18/11/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2024 01:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/11/2024 01:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/11/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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