TRF2 - 5006549-41.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
-
16/09/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 15:50
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006549-41.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: HERONILDO JOSE PEREIRAADVOGADO(A): EDINEIA MADEIRA TRAJANO (OAB RJ156948)ADVOGADO(A): CASSIA REGINA FEITOSA DOS SANTOS (OAB RJ159243) DESPACHO/DECISÃO A medida liminar foi concedida, em decisão datada de 30/6/2025 (evento 5, DESPADEC1), para determinar à autoridade coatora que cumprisse o Acórdão nº 08ª JR/10944/2023 da 8ª Junta de Recursos do CRPS, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o não cumprimento da ordem judicial, a intimação da autoridade coatora para cumprimento da decisão do evento 5, DESPADEC1, sob pena de majoração da multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser imposta à própria autoridade coatora, foi REITERADA no evento 11, DESPADEC1.
Ainda assim a decisão não foi cumprida.
No evento 24, DESPADEC1 foi determinada NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a ordem judicial contida na decisão do evento 5, DESPADEC1, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, a ser imposta à própria autoridade coatora, e ainda, sob configuração de crime de desobediência (art 330 co Código Penal), com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Apesar de regularmente intimada, a autoridade coatora permaneceu inerte.
Oficie-se ao Ministério Público Federal para as providências que entender cabíveis acerca do crime de desobediência.
Sem prejuízo, determino NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a ordem judicial contida na decisão do evento 5, DESPADEC1, sob pena de majoração da multa diária para R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00, a ser imposta à própria autoridade coatora.
Com ou sem cumprimento, voltem conclusos. -
10/09/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/09/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 07:12
Determinada a intimação
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09/09/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 18:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 18:39
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006549-41.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: HERONILDO JOSE PEREIRAADVOGADO(A): EDINEIA MADEIRA TRAJANO (OAB RJ156948)ADVOGADO(A): CASSIA REGINA FEITOSA DOS SANTOS (OAB RJ159243) DESPACHO/DECISÃO A medida liminar foi concedida, em decisão datada de 30/6/2025 (evento 5, DESPADEC1), para determinar à autoridade coatora que cumprisse o Acórdão nº 08ª JR/10944/2023 da 8ª Junta de Recursos do CRPS, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o não cumprimento da ordem judicial, a intimação da autoridade coatora para cumprimento da decisão do evento 5, DESPADEC1, sob pena de majoração da multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser imposta à própria autoridade coatora, foi REITERADA no evento 11, DESPADEC1.
Ainda assim a decisão não foi cumprida.
Determino NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a ordem judicial contida na decisão do evento 5, DESPADEC1, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, a ser imposta à própria autoridade coatora, e ainda, sob configuração de crime de desobediência (art 330 co Código Penal), com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA À PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 461, §§ 4º e 5º DO CPC.
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DESPROVIDO. 1. É pacífica, no STJ, a possibilidade de aplicação, em mandado de segurança, da multa diária ou por tempo de atraso prevista no art. 461, §§ 4º e 5º do CPC.
Precedentes. 2.
Inexiste óbice,
por outro lado, a que as astreintes possam também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento a decisão judicial proferida no curso da ação mandamental. 3.
Parte sui generis na ação de segurança, a autoridade impetrada, que se revele refratária ao cumprimento dos comandos judiciais nela exarados, sujeita-se, não apenas às reprimendas da Lei nº 12.016/09 (art. 26), mas também aos mecanismos punitivos e coercitivos elencados no Código de Processo Civil (hipóteses dos arts. 14 e 461, §§ 4º e 5º). 4.
Como refere a doutrina, "a desobediência injustificada de uma ordem judicial é um ato pessoal e desrespeitoso do administrador público; não está ele, em assim se comportando, agindo em nome do órgão estatal, mas sim, em nome próprio" (VARGAS, Jorge de Oliveira.
As conseqüências da desobediência da ordem do juiz cível.
Curitiba: Juruá, 2001, p. 125), por isso que, se "a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente ao agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Técnica processual e tutela dos direitos.
São Paulo: RT, 2004, p. 662). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1399842 ES 2013/0279447-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2015 RJP vol. 62 p. 163) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
PARCELAS DEVIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE RECONHECE O DIREITO À INTEGRALIDADE.
PRECATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO DE CARÁTER MANDAMENTAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
SUJEITO ATIVO.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
ADMISSIBILIDADE.
CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 9.099/95.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A decisão que determina o pagamento da integralidade da pensão por morte possui caráter mandamental, motivo pelo qual a execução das parcelas vencidas após seu trânsito em julgado independe de precatório.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido da possibilidade de funcionário público ser sujeito ativo do crime de desobediência, quando destinatário de ordem judicial, sob pena de a determinação restar desprovida de eficácia. 3.
Nos crimes de menor potencial ofensivo, tal como o delito de desobediência, desde que o autor do fato, após a lavratura do termo circunstanciado, compareça ou assuma o compromisso de comparecer ao Juizado, não será possível a prisão em flagrante nem a exigência de fiança.
Inteligência do art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95. 4.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 556814 RS 2003/0106023-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 07/11/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/11/2006 p. 307) (grifo nosso) CRIMINAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESOBEDIÊNCIA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
PRESIDENTE DE AUTARQUIA ATIPICIDADE RELATIVA.
A autoridade coatora, mormente quando destinatária específica e de atuação necessária, que deixa de cumprir ordem judicial proveniente de mandado de segurança, pode ser sujeito ativo do delito de desobediência (art. 330 do CP).
A determinação, aí, não guarda relação com a vinculação - interna - de cunho funcional-administrativo e o seu descumprimento ofende, de forma penalmente reprovável, o princípio da autoridade (objeto da tutela jurídica).
Recurso desprovido. (STJ - REsp: 422073 RS 2002/0034067-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/03/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 17/05/2004 p. 267) É de se ressaltar que, de acordo com o ofício circular Nº TRF2-OCI-2024/00324, de 30/09/2024, a partir de 07 de outubro de 2024, todas as autoridades impetradas em Mandados de Segurança envolvendo o Instituto Nacional da Seguridade Social devem ser intimadas exclusivamente por meio das caixas de intimações das Gerências Executivas do INSS, incluídas como “unidades externas” no sistema e-Proc.
Com ou sem cumprimento, voltem conclusos. -
15/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
15/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 10:44
Determinada a intimação
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14/08/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
29/07/2025 11:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 17:15
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006549-41.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: HERONILDO JOSE PEREIRAADVOGADO(A): EDINEIA MADEIRA TRAJANO (OAB RJ156948)ADVOGADO(A): CASSIA REGINA FEITOSA DOS SANTOS (OAB RJ159243) DESPACHO/DECISÃO A medida liminar foi parcialmente concedida, em decisão datada de 30/6/2025 (evento 5, DESPADEC1), para determinar à autoridade coatora que cumprisse o Acórdão nº 08ª JR/10944/2023 da 8ª Junta de Recursos do CRPS, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
A ordem judicial não foi cumprida.
Assim, intime-se pessoalmente o GERENTE REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, apontado como autoridade coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a ordem judicial contida na decisão do evento 5, DESPADEC1, sob pena de majoração da multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser imposta à própria autoridade coatora. É de se ressaltar que, de acordo com o ofício circular Nº TRF2-OCI-2024/00324, de 30/09/2024, a partir de 07 de outubro de 2024, todas as autoridades impetradas em Mandados de Segurança envolvendo o Instituto Nacional da Seguridade Social devem ser intimadas exclusivamente por meio das caixas de intimações das Gerências Executivas do INSS, incluídas como “unidades externas” no sistema e-Proc.
Com ou sem cumprimento, voltem conclusos. -
17/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
17/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:05
Determinada a intimação
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17/07/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006549-41.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: HERONILDO JOSE PEREIRAADVOGADO(A): EDINEIA MADEIRA TRAJANO (OAB RJ156948)ADVOGADO(A): CASSIA REGINA FEITOSA DOS SANTOS (OAB RJ159243) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a impetrante postula que a autoridade coatora seja compelida a reativar o benefício de Auxílio Suplementar por Acidente do Trabalho nº 95/076.946.423-8, em cumprimento ao Acórdão nº 08ª JR/10944/2023 da 8ª Junta de Recursos do CRPS, datado de 12/7/2023 (evento 1, CERTACORD6).
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça.
Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estabelece, como requisitos, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso, é possível identificar claramente a presença dos mencionados requisitos, eis que a prova trazida aos autos atesta que o direito da impetrante à reativação do benefício de Auxílio Suplementar por Acidente do Trabalho foi reconhecido administrativamente, por força do Acórdão nº 08ª JR/10944/2023 da 8ª Junta de Recursos do CRPS, prolatado em 12/7/2023 (evento 1, CERTACORD6).
No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que, tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos, seja assegurada a sua razoável duração.
Com efeito, a Lei nº 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Não obstante, deve-se observar que o referido diploma legal, em seu artigo 69, dispõe que: “Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.” Como a presente ação trata de requerimento administrativo de benefício previdenciário, submetido à apreciação do INSS, aplica-se o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 41-A. (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
Como é cediço, o STF, ao homologar o Acordo no RE 1171152 (com repercussão geral reconhecida, Tema 1066), deixou consignado os seguintes prazos: "CLÁUSULA PRIMEIRA1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: - Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias- Benefício assistencial ao idoso - 90 dias- Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias- Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias- Salário maternidade - 30 dias- Pensão por morte - 60 dias- Auxílio reclusão - 60 dias- Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxíliotemporário por incapacidade) - 45 dias- Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo..2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.CLÁUSULA TERCEIRA3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. (...)CLÁSULA QUARTA4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento.4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. (...)CLÁUSULA SÉTIMA7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: - Implantações em tutelas de urgência - 15 dias- Benefícios por incapacidade - 25 dias- Benefícios assistenciais - 25 dias- Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias- Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização - 90 dias- Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) - 30 dias" Resta configurada, portanto, a probabilidade do direito no que se refere à apontada omissão da parte impetrada.
O perigo da demora também se mostra presente, eis que a verba perseguida ostenta natureza alimentar.
Em decorrência, sendo líquido e certo o direito da parte impetrante CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, para determinar à autoridade coatora que cumpra o Acórdão nº 08ª JR/10944/2023 da 8ª Junta de Recursos do CRPS, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se a Autoridade Impetrada, solicitando as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, bem como a cópia do procedimento administrativo referente ao benefício em questão, devendo, ao prestar suas informações, comprovar o cumprimento da ordem liminar.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do Impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inc.
II da Lei n º 12.016/2009.
Cumprido, ao Ministério Público Federal, retornando os autos em seguida conclusos para sentença. -
30/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:50
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 10:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/06/2025 20:31
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
-
27/06/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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