TRF2 - 5036461-17.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036461-17.2023.4.02.5001/ES AUTOR: CARLOS AUGUSTO BOLZANADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281) DESPACHO/DECISÃO Em 13/12/2024, 01 (um) dos recursos vinculados ao Tema GRC/TRF2 n. 16, encaminhados pela Eg.
Vice-Presidência do TRF da 2ª Região ao Superior Tribunal de Justiça como representativos de controvérsia, foi afetado, sob o número REsp nº 2.116.343/RJ, juntamente com outros recursos de outro Regional, ao tema repetitivo n. 1090 para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.
Foi firmada a tese no seguinte sentido: Tema repetitivo nº 1090: Questão submetida a julgamento (STJ): “1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).” Tese Firmada I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Dessa forma, determino o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes para ciência. Prazo de 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão saneadora. -
03/07/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 00:02
Determinada a intimação
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02/07/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 18:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/03/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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21/02/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2024 17:24
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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24/01/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2024 15:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/11/2023 12:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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20/11/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2023 00:14
Juntada de Petição
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01/11/2023 10:27
Juntada de Petição
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24/10/2023 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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20/09/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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20/09/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 15:37
Não Concedida a tutela provisória
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19/09/2023 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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