TRF2 - 5066283-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:39
Decisão interlocutória
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26/08/2025 12:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Advogado-Geral da União - MINISTÉRIO DA SAÚDE - Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
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21/08/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 13:40
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5066283-71.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANA MARIA FARIASADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA NICOLAU (OAB RJ097419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANA MARIA FARIAS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré “ao pagamento das diferenças nas parcelas vincendas a partir da propositura da ação, relativa a diferença entre o valor recebido a título do GDPST ao percentual devido de 80%".
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 15.295,00 (quinze mil duzentos e noventa e cinco reais).
Tendo em vista a competência do Juizados Especiais Federais para julgar as causas cujo valor não ultrapasse o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, observadas as exceções constantes no § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001, CONVERTO o feito para rito dos Juizados Especiais Federais e, na mesma oportunidade, determino o seu prosseguimento no âmbito do JEF adjunto a esta Vara.
Intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
13/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:27
Determinada a intimação
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12/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5066283-71.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANA MARIA FARIASADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA NICOLAU (OAB RJ097419) DESPACHO/DECISÃO I – Evento 1, CONTRA18: Defiro a gratuidade de justiça.
II – Dê-se vista à parte autora a fim de que atribua valor à causa, levando em conta o proveito econômico pretendido, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias Após, retornem conclusos. -
22/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 19:08
Determinada a intimação
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 11:51
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO27S para RJRIO08F)
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5066283-71.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANA MARIA FARIASADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA NICOLAU (OAB RJ097419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANA MARIA FARIAS em face Advogado-Geral da União - MINISTÉRIO DA SAÚDE - Rio de Janeiro, em que se objetiva: "Seja condenada a ré ao pagamento das diferenças nas parcelas vincendas a partir da propositura da ação, relativa a diferença entre o valor recebido a título do GDPST ao percentual devido de 80%".
Conclusos, decido.
Quando da depuração de possíveis processos preventos, em campo próprio, foi verificada a existência do processo nº 5113041-45.2024.4.02.5101, ajuizado anteriormente e livremente distribuído para a distribuído para a 8ª Vara Federal desta Seccional no dia 30/12/2024, às 11h59, no qual foi proferida sentença sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em 18/03/2025.
Da pretensão formulada em ambos os processos, verifica-se que os pedidos formulados nesta demanda são idênticos aos formulados anteriormente no processo nº 5113041-45.2024.4.02.5101, o qual, como ressaltado, foi extinto sem resolução de mérito.
Destaca-se, inclusive, identidade das petições inicias dos processos envolvidos, ainda que com o tamanho distinto das fontes utilizadas nas iniciais.
Assim sendo, evidencia-se a existência de prevenção do Juízo da 8ª Vara Federal/RJ, dada a reiteração de pedido anteriormente formulado em ação antes proposta, nos termos do art. 286, II, do CPC, pelo que cabe preservar o princípio do Juiz Natural.
Posto isto, e com base no art. 286, II, do CPC, determino a remessa dos autos à 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Redistribuam-se e encaminhem-se. -
02/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:48
Declarada incompetência
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02/07/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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