TRF2 - 5010262-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010262-75.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONROEADVOGADO(A): BRUNO GRACI FRANCISCO (OAB RJ183981) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão do evento 37 por seus próprios fundamentos.
Suspenda-se o feito em razão do parcelamento.
A qualquer momento o Executado poderá requerer a transformação em pagamento definitivo do valor depositado, se assim desejar.
Intimem-se. -
14/08/2025 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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14/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:00
Decisão interlocutória
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14/08/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 19:17
Juntada de Petição
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:21
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 16:52
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:23
Decisão interlocutória
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25/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 16:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0017344-39.2011.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 460
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15/07/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:36
Despacho
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14/07/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 17:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 18:40
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010262-75.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONROEADVOGADO(A): BRUNO GRACI FRANCISCO (OAB RJ183981) DESPACHO/DECISÃO A representação processual deve ser regularizada, porquanto não conferido o mandato pelo Executado, e sim por seu representante legal, em nome próprio.
Intime-se para tanto.
Tendo em vista a notícia de parcelamento do débito, suspendo o curso da presente execução, na forma do art. 922 do CPC, até ulterior manifestação da Exequente acerca do adimplemento da obrigação ou rescisão do acordo.
Atente a Exequente para o fato de que não serão concedidas suspensões sucessivas por prazos determinados e vista dos autos após certo período, a uma porque somente a interrupção do parcelamento ou o seu término autorizam o levantamento da suspensão e a necessidade de pronunciamento judicial, e a duas porque o feito é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual.
Fica a Exequente ciente de que, ocorrendo a rescisão do acordo de parcelamento, ainda que não comunicada nos autos por qualquer das partes, até porque tal comunicação compete ao credor, principal interessado no prosseguimento do processo, o prazo prescricional recomeça a correr automaticamente da data da rescisão, e não haverá intimação para manifestação sobre o prosseguimento.
Intimem-se.
Prazo : 5 (cinco) dias, contados em dobro, n/f do art. 183, "caput", do NCPC. -
26/06/2025 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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26/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:26
Decisão interlocutória
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26/06/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:52
Juntada de Petição
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07/05/2025 16:52
Juntada de Petição
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02/04/2025 11:18
Juntada de Petição
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12/03/2025 13:14
Juntada de Petição
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11/03/2025 11:54
Juntada de Petição
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08/03/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/02/2025 10:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 11:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/02/2025 12:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0017344-39.2011.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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10/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:51
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 17:25
Juntada de Petição
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07/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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