TRF2 - 5003616-72.2023.4.02.5116
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:29
Baixa Definitiva
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13/09/2025 00:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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12/09/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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26/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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26/08/2025 15:21
Determinada a intimação
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26/08/2025 14:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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26/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 12:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJMAC01
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15/08/2025 12:34
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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15/08/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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01/08/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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31/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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29/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/06/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003616-72.2023.4.02.5116/RJ RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
AGENTES BIOLOGICOS E QUÍMICOS.
PPP.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho. 2.
Pleiteia o recorrente: (a) seja reconhecida a validade do de 01/01/2009 a 31/10/2009, trabalhado junto ao MUNICÍPIO DE MACAÉ; (b) seja reconhecido o seguinte tempo especial: 03/04/2013 a 15/04/2015 e 14/10/1996 a 31/07/2006, trabalhados sob exposição a agentes biológicos. É o relatório.
Decido. 3.
Tempo comum.
Período de 01/01/2009 a 31/10/2009.
O período em destaque, cuja validade pleiteia o recorrente seja reconhecida no recurso, não foi objeto de pedido na inicial.
Diversamente do alegado na exordial, trata-se de tempo não validado pela autarquia, conforme resumo de cálculos (ev 10, pa 3, fl. 78). 4..
Verifica-se, portanto, que a parte autora inova nesta sede recursal quando faz alusão a este intervalo. 5.
A inovação em sede recursal obsta o conhecimento do recurso, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, tal como consolidado no Enunciado 86 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. 6.
Deixo, portanto, de analisar o direito. 7.
Tempo especial. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 8. Agentes biológicos.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 205, fixou as diretrizes para o reconhecimento do caráter especial de tempo de trabalho em razão de exposição a agentes nocivos biológicos: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). 9. Agentes químicos.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a seguinte tese: a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15 é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade pelo trabalhador (PEDILEF 5004737-08.2012.4.04.7108). 10.
Contudo, não basta a informação nos formulários de atividade especial e laudos técnicos sobre a incidência desses agentes.
Também não é suficiente a existência de risco de contaminação. É necessário que a descrição das funções efetivamente desempenhadas possibilite reconhecer a exposição a risco capaz de satisfazer os critérios legais de enquadramento em atividade especial.
Ou seja, deve ser possível provar que, por período de tempo razoável, o profissional se expôs aos agentes químicos. 11.
Além do mais, o fato de a aferição da exposição ser qualitativa, isto é, independente de medição quantitativa, não exclui a necessidade de que se dê em caráter habitual e permanente, não eventual nem intermitente. 12. Em relação aos agentes químicos listados nos Anexos 11 e 12, da NR-15, há necessidade de apuração dos valores de concentração dos produtos a que exposta a parte autora (análise quantitativa). 13.
Existem, ainda, agentes confirmados como cancerígenos para humanos, de acordo com a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS Nº 9, de 07 de outubro de 2014, que aprova a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH 1.
Logo, de acordo com o § 4º, do art. 68 do Decreto 3.048/99, sua presença no local de trabalho, com efetiva possibilidade de exposição do trabalhador, é suficiente a comprovar as condições exigidas para a aposentadoria especial. 14.
Caso concreto.
Período de 03/04/2013 a 15/04/2015 (CLÍNICA SÃO LUCAS LTDA).
O PPP informa que o autor trabalhou como auxiliar de higienização, exposta a agentes biológicos. 15. O PPP, no entanto, informa que foram fornecidos EPIs eficazes, sem que haja qualquer impugnação a essa informação da causa de pedir. 16.
O laudo do ev 48, a seu turno, em nada contribui para refutar esta informação. 17.
Assim, inexistindo impugnação específica do formulário pela parte autora em seu recurso, não será possível o enquadramento da especialidade do trabalho. 18.
Período de 14/10/1996 a 31/07/2006 (IRMANDADE DE SÃO JOÃO BATISTA DE MACAÉ).
O PPP informa que o autor trabalhou como auxiliar de limpeza, exposta a agentes biológicos. 16.
Não consta do PPP responsável técnico pelos registros ambientais no período em questão.
Instada a apresentar laudo técnico, a empresa empregadora nada apresentou. 17.
Ainda que suprida a irregularidade, apenas a profissiografia descrita no PPP não permite concluir pela habitualidade e permanência da exposição aos riscos biológicos típicos de contaminação por vírus, fungos, bactérias e outros agentes infecciosos oriundos, por exemplo, do contato com os pacientes de hospitais.
Destaco, outrossim, constar do documento informação quanto ao uso de EPI eficaz. 18. A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa em razão da gratuidade que ora defiro.. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
20/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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20/05/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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19/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:24
Conhecido o recurso e não provido
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30/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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24/04/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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03/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 15:31
Juntada de Petição
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12/03/2025 12:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
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26/02/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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21/02/2025 12:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
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21/02/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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20/02/2025 12:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMACSECMA
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20/02/2025 12:24
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMACSECMA
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19/02/2025 10:49
Despacho
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10/02/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/11/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 11:35
Despacho
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25/11/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 17:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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28/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/04/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/04/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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03/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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25/03/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 08:28
Julgado procedente em parte o pedido
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23/03/2024 01:32
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 07:00
Juntada de peças digitalizadas
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19/03/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2024 22:30
Despacho
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26/01/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2023 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/10/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 15:20
Despacho
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11/10/2023 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2023 18:13
Juntada de Petição
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25/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2023 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2023 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2023 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 16:21
Determinada a citação
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31/05/2023 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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