TRF2 - 5003759-35.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:29
Baixa Definitiva
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08/08/2025 16:29
Transitado em Julgado
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003759-35.2025.4.02.5102/RJAUTOR: HERCULES MAXIMO MARQUES DA COSTAADVOGADO(A): SHEYLA SOARES MACEDO (OAB RJ214860)SENTENÇAPosto isso, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
21/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 15:48
Extinto o processo por desistência
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20/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003759-35.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: HERCULES MAXIMO MARQUES DA COSTAADVOGADO(A): SHEYLA SOARES MACEDO (OAB RJ214860) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o prazo de 15 dias úteis à parte autora, para emendar a inicial, conforme requerido (evento 4, PET1).
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, atualizada, englobando os valores vencidos até o ajuizamento da ação e as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser por ela pela parte autora pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto; b) comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou correspondência bancária), no próprio nome, expedido em prazo não superior a 90 dias da data do ajuizamento da ação. No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora apresentar declaração de residência, assinada pelo titular do comprovante apresentado, acompanhado do respectivo documento de identificação, ou, ainda, apresentar declaração de próprio punho, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), para fins de fixação de competência do Juízo de origem; c) tabela com discriminação dos vínculos reconhecidos pelo INSS bem como dos vínculos sobre os quais haja controvérsia, com a contagem total do tempo que entende fazer jus. -
18/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 23:59
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 12:14
Juntada de Petição
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28/04/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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