TRF2 - 5002494-04.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002494-04.2025.4.02.5003/ESAUTOR: MARIA DAS GRACAS MAURICIOADVOGADO(A): HERALDO JOSE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB ES033259)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária (NB: 31/642.043.604-8 ), à parte autora MARIA DAS GRACAS MAURICIO, CPF: *19.***.*76-31, a partir da indevida cessação, e ao pagamento dos atrasados entre a referida data e a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
O benefício deverá ser mantido até 7/1/2026, ressalvada a possibilidade de prorrogação, mediante requerimento administrativo, nos termos do inciso I, do art. 2º da Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada (evento 1, PROC4), defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/09/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 21:36
Julgado procedente em parte o pedido
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16/09/2025 11:08
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002494-04.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA DAS GRACAS MAURICIOADVOGADO(A): HERALDO JOSE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB ES033259) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo". -
29/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 16:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:32
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS501J)
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26/08/2025 14:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/08/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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09/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002494-04.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA DAS GRACAS MAURICIOADVOGADO(A): HERALDO JOSE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB ES033259) DESPACHO/DECISÃO Apesar de haver peritos ortopedistas cadastrados para atuarem neste juízo, a alta demanda por essa especialidade fez com que a próxima data disponível para perícia fosse apenas no mês de novembro, o que se mostra excessivamente distante.
Diante disso, determino a realização da perícia médica por profissional especializado em medicina do trabalho. -
02/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:15
Perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DAS GRACAS MAURICIO <br/> Data: 26/08/2025 às 14:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - térreo, sala 15 <br/> P
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02/07/2025 14:12
Registrado para retificação da autuação - alterada a especialidade médica pericial
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02/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:58
Despacho
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30/06/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 22:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/06/2025 17:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPSMTJA-ES)
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23/06/2025 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 16:29
Juntado(a)
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23/06/2025 16:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS501J)
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23/06/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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