TRF2 - 5007604-14.2021.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007604-14.2021.4.02.5103/RJ APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)APELADO: CARLOS ALEXANDRE REZENDE DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO JUNIO WILLEMEM FERNANDES (OAB RJ154202)APELADO: C.
A.
R.
SILVA SERVICOS DE MOTOBOY E TRANSPORTES ME (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO JUNIO WILLEMEM FERNANDES (OAB RJ154202) DESPACHO/DECISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campos/RJ, que julgou parcialmente extinta, sem resolução de mérito, a ação monitória relativamente ao contrato nº 19.2524.734.0000902-02, na forma do art. 485, IV, do CPC c/c art. 700, do CPC e julgou parcialmente procedente o pedido deduzido nos embargos monitórios para declarar constituído em favor da CEF o título executivo judicial decorrente do contrato de cartão de crédito BNDES nº 0000000180048354, no montante de R$ 76.491,87, atualizado até julho de 2021, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
No Evento 15, a parte recorrente informa que foi realizado acordo entre as partes e requer a extinção do processo, sem resolução de mérito. Conclusos, decido.
Após a interposição do recurso, sobreveio petição do recorrente (Evento 15), com a informação de que foi celebrado acordo entre as partes, que resultaria na extinção da obrigação discutida.
Diante disso, pleiteia a extinção do processo por ausência de interesse processual.
A Caixa Econômica Federal também requereu no processo de origem (Evento 15, eProc JFRJ) a extinção do processo por ausência de interesse processual.
O exame dos autos revela que houve a composição extrajudicial entre as partes. A transação descaracteriza a controvérsia originária, esvazia a utilidade do provimento jurisdicional perseguido e acarreta a perda superveniente do objeto do recurso.
Assim, tem-se que a celebração de acordo entre as partes, com extinção da obrigação discutida, configura causa de prejudicialidade recursal, por ausência de interesse processual.
Evidencia-se, pois, a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse de agir da parte apelante, pelo que se encontram ausentes tanto a necessidade quanto a utilidade da via recursal para obtenção do resultado pretendido em face do alegado direito a se proteger.
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso interposto, à míngua de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de Origem e proceda-se à baixa.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
28/08/2025 18:40
Não conhecido o recurso
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28/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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27/08/2025 17:08
Juntada de Petição
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20/08/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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20/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 11:55
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007604-14.2021.4.02.5103/RJ APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) ATO ORDINATÓRIO De ordem, conforme Portaria nº TRF2-POR-2017/00002, da Presidência desta Turma, à parte apelante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 2º, do novo CPC, efetuar a complementação das custas recursais no valor de R$ 100,88 (cem reais e oitenta e oito centavos), cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção. -
08/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/08/2025 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007604-14.2021.4.02.5103 distribuido para GABINETE 24 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 18:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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24/07/2025 18:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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