TRF2 - 5014123-78.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 10:51
Juntada de Petição
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02/09/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5014123-78.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: PIETRA DE SOUZA PIO MENEZESADVOGADO(A): DANYELLE BALESTREIRO DA CUNHA LOPES (OAB ES039926) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3. Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 4.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) -
29/08/2025 20:36
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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29/08/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 20:36
Determinada a intimação
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29/08/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 13:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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29/08/2025 13:18
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014123-78.2025.4.02.5001/ESAUTOR: PIETRA DE SOUZA PIO MENEZESADVOGADO(A): DANYELLE BALESTREIRO DA CUNHA LOPES (OAB ES039926)SENTENÇADiante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, e CONCEDO-LHES provimento para alterar o seguinte trecho da sentença: "Trata-se de ação ajuizada por PIETRA DE SOUZA PIO MENEZES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva, inclusive em sede liminar, a concessão de salário-maternidade." O restante da sentença permanece inalterado.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 01:05
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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30/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014123-78.2025.4.02.5001/ESAUTOR: PIETRA DE SOUZA PIO MENEZESADVOGADO(A): DANYELLE BALESTREIRO DA CUNHA LOPES (OAB ES039926)SENTENÇAAnte o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em decorrência do nascimento de seu filho, em 13/11/2024, pagando-lhe as prestações vencidas e compensando-se com eventuais valores já recebidos a esse título.
Deverão os valores ser atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF.
Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a APSDJ para implantação do benefício e sua comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Sentença: A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores deverão observar o Manual vigente quando do cumprimento do julgado, devendo o cômputo de juros moratórios ser feito desde a citação (Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça).
Destaco quanto à iliquidez deste decisum o fato de o Réu possuir melhores condições de efetuar os cálculos necessários à apuração do quantum debeatur, nos termos do Enunciado n° 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, proceda a Secretaria: a) à intimação da CEABDJ para que comprove nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o cumprimento da obrigação de fazer; b) à intimação da parte Ré para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o valor das diferenças devidas à parte Autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente observando-se o art. 12-A da Lei n. 7.713/1998 que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA); e c) ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 11, da Resolução nº 405/2016, da lavra do Egrégio Conselho da Justiça Federal, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias úteis, iniciando-se pela parte Autora.
Não havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.
Após a comprovação do depósito: a) intime-se o beneficiário para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 18:28
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 13:59
Decisão interlocutória
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22/05/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE01F para ESSER01F)
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20/05/2025 08:56
Despacho
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19/05/2025 22:30
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 22:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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