TRF2 - 5003906-61.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003906-61.2025.4.02.5102/RJRELATOR: MICHELE MENEZES DA CUNHAAUTOR: KETHELEN GEIZE FRANCISCO ALVES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA (OAB RJ149713)AUTOR: GRACE DOS SANTOS MARTINS (Curador)ADVOGADO(A): CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA (OAB RJ149713)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 18/09/2025 - Juntada de certidãoEvento 27 - 18/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
18/09/2025 21:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
18/09/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
18/09/2025 20:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
18/09/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 20:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KETHELEN GEIZE FRANCISCO ALVES <br/> Data: 04/11/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói -
-
18/09/2025 20:31
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 17
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
-
19/08/2025 15:44
Juntada de Petição
-
15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003906-61.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: KETHELEN GEIZE FRANCISCO ALVES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA (OAB RJ149713)AUTOR: GRACE DOS SANTOS MARTINS (Curador)ADVOGADO(A): CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA (OAB RJ149713) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
13/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KETHELEN GEIZE FRANCISCO ALVES <br/> Data: 29/09/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói -
-
13/08/2025 13:44
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT04S para CEPERJA-NI)
-
13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
17/06/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
17/06/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003906-61.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: KETHELEN GEIZE FRANCISCO ALVES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA (OAB RJ149713)AUTOR: GRACE DOS SANTOS MARTINS (Curador)ADVOGADO(A): CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA (OAB RJ149713) DESPACHO/DECISÃO KETHELEN GEIZE FRANCISCO ALVES, representada por sua irmã e curadora, GRACE DOS SANTOS MARTINS, move ação pelo rito do juizado especial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo indeferido (NB: 175.510.983-3).
Conforme cópia do processo administrativo juntado aos autos (evento 1, PROCADM13, fls. 18 e 21), o resultado da avaliação conjunta foi que: O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
Foi realizada avaliação social na qual foi constatado que o requisito de renda per capita foi atendido (evento 1, PROCADM13, fls. 18 e 21), não consistindo, por ora, em ponto controvertido nos autos.
Ressalto que o caso concreto se almolda à tese fixada no tema 187 da TNU : [...] (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 ( Decreto nº 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e [...] Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, e extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal, juntando aos autos: a) cópia da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, atualizada e em que conste todos os componentes do grupo familiar, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8742/93 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), e que pode ser emitida por meio do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br; Deverá, ainda, no mesmo prazo, e sob pena de extinção do feito, regularizar a representação processual, eis que o termo de curatela provisória juntada aos autos, ainda que fosse válida na data do ajuizamento, possui validade de 180 dias, a partir de 21/10/2024 .
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecer resposta, bem como se manifestar sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 dias úteis.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Da Perícia Médica.
Após, com ou sem contestação, determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico(a) PSIQUIATRA, a ser, oportunamente, indicado(a) pela Central de Perícias. Consigno, desde já, que a Central de Perícias está autorizada a nomear médico CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO, caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
Destaco ser responsabilidade do patrono da parte autora acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, ciente de que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas uma intimação.
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, a parte autora deverá comunicar à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte Ressalto que o exame pericial deverá ser realizado em município abrangido pela Subseção Judiciária de origem, salvo impossibilidade técnica, com a colaboração do juízo para o qual o feito foi originariamente distribuído, e/ou da Central de Perícias .
A parte autora deverá comparecer, na data, horário e local marcados para o exame, de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito.
O não comparecimento à perícia agendada deverá ser justificado e comprovado nos autos, no prazo de 5 dias, a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001). A lei 8.742/93 define os critérios para concessão do BPC/LOAS e, em seu art. 20, § 2º, apresenta o conceito de pessoa com deficiência, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), in verbis: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia e deverá observar os modelos de quesitação separados por faixa etária, em que se considera apenas os elementos relevantes à aferição da funcionalidade dentro de cada faixa etária específica, conforme recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região no OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892 de 02/4/2025.
Foram desenvolvidos 4 (quatro) modelos de quesitação, separados por faixa etária, disponibilizados pela Corregedoria Regional em formulários eletrônicos acessíveis aos peritos.
A partir do preenchimento da data de nascimento do demandante, os quesitos pertinentes àquela perícia são disponibilizados automaticamente, o que torna a elaboração do laudo mais célere e previne erros.
Os quesitos do juízo estão contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd Caberá à Central de Perícias fixar os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, e nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Deixo de designar, por ora, audiência prevista no art. 334, do CPC. Registro, contudo, que a observância do rito especial das Leis 10.259/01 e 9.099/95 possibilita, não só o julgamento antecipado da lide nos casos em que não há acordo, como, também, a realização de audiência conciliatória a qualquer tempo, o que se mostra mais útil e eficaz. -
16/06/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 21:23
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2025 06:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/05/2025 01:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/05/2025 21:11
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000438-77.2025.4.02.5106
Uniao
Luiz Augusto Cotia Deister
Advogado: Raphael Ray da Rocha Forte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2025 11:09
Processo nº 5029171-68.2025.4.02.5101
Jose Ricardo Barboza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giovanny Ramos de Albuquerque
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001911-98.2025.4.02.5106
Renata de Oliveira Grosso
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2025 11:41
Processo nº 5001699-71.2025.4.02.5108
Patrick Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 14:48
Processo nº 5005195-33.2024.4.02.5112
Antonio Jose Rites Pereira de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00