TRF2 - 5000438-77.2025.4.02.5106
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000438-77.2025.4.02.5106/RJ RECORRIDO: LUIZ AUGUSTO COTIA DEISTER (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente regional de jurisprudência, interposto pela parte autora, versando sobre o reconhecimento do direito à progressão funcional da parte autora a cada período de 12 (doze) meses, considerando como marco inicial para a contagem dos interstícios legais a data de seu ingresso no órgão, conforme acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL NO INTERSTÍCIO DE 12 MESES.
TEMA 1120 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 2.
Recentemente, segundo o acórdão do julgamento dos paradigmas REsp 1956378/SP , REsp 1956379/SP e REsp 1957603/SP , publicado em 12/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1129, firmou-se a seguinte tese para a carreira do Seguro Social, a qual a autora pertence (evento 1 FINANC8): i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 3. Pela leitura do inteiro teor do julgado, conforme Tema 1129 STJ, se verifica que o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor. 4.
Portanto, ainda que não haja regulamento acerca das promoções e progressões funcionais da carreira, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto 84.669/1980, respeitando-se o interstício mínimo de 12 (doze) meses. 5. É certo que a referida decisão do STJ ainda não transitou em julgado.
Todavia, sendo publicada em 12/12/2024, já deve ser aplicada, nos termos do art. 1.040, III, do CPC (“publicado o acórdão paradigma:... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”). 6.
Nesse sentido, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) (GRIFO NOSSO) 7.
No caso presente, impõe-se a negar seguimento ao incidente, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido regional de uniformização de jurisprudência, com base no art. 11, III, "a", do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:05
Negado seguimento a Recurso
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16/09/2025 13:25
Conclusos para decisão de admissibilidade
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15/09/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/09/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 18:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/09/2025 11:09
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABVICE
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000438-77.2025.4.02.5106/RJ RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRARECORRIDO: LUIZ AUGUSTO COTIA DEISTER (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. progressão funcional no interstício de 12 meses. tema 1120 do stj. recurso provido. sentença reformada.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Sem honorários, ante o êxito recursal.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 15:42
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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30/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 134
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23/07/2025 16:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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23/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000438-77.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: LUIZ AUGUSTO COTIA DEISTERADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar contra-razões no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, remetam-se à Turma Recursal.
Petrópolis, 16 de julho de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
17/07/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 11:51
Determinada a intimação
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10/07/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000438-77.2025.4.02.5106/RJAUTOR: LUIZ AUGUSTO COTIA DEISTERADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)SENTENÇAJULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar que o termo inicial, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório dos efeitos financeiros das progressões funcionais, deve ser fixado baseado na data de entrada do autor no efetivo exercício na carreira e para condenar a União ao pagamento das diferenças decorrentes, observada a prescrição quinquenal.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.009/1995.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
P.
R.
I. -
25/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 19:25
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2025 13:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:51
Determinada a intimação
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13/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 13:58
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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19/02/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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