TRF2 - 5059586-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:58
Baixa Definitiva
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:11
Determinada a intimação
-
13/08/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:20
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 08:53
Juntada de Petição
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 13:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 13:17
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059586-34.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: YORIAKI WADAADVOGADO(A): GILVAN SOARES DA SILVA (OAB RJ091761)SENTENÇAAssim, CONCEDO A SEGURANÇA, reconhecendo o direito da Impetrante ao julgamento do recurso administrativo.
Custas conforme a lei.
Sem honorários, nos termos da Lei 12.016/2009.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Dispenso a remessa necessária, uma vez que não se trata de causa com proveito econômico. -
16/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:08
Concedida a Segurança
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08/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/07/2025 11:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 09:55
Juntada de Petição
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05/07/2025 10:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 16:37
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059586-34.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: YORIAKI WADAADVOGADO(A): GILVAN SOARES DA SILVA (OAB RJ091761) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, para determinar que o impetrado decida recurso administrativo.
Alega que em 30.10.2023 interpôs recurso administrativo, que foi enviado para a 11ª Junta de Recursos e distribuído para o Conselheiro Relator Leandro Machado Ferreira, em 31.1.2025, mas não foi dado andamento até a presente data.
Diante do lapso temporal decorrido, e tratando-se de benefício previdenciário, verifico presentes indícios de probabilidade do direito, bem como receio de dano de difícil reparação. Não vislumbro, em fase de cognição sumária, perigo inverso a impedir a concessão da medida, em caráter cautelar e provisório, uma vez que trata-se apenas de dar regular prosseguimento ao requerimento administrativo.
Tais as razões que, com base no art. 301 do CPC, e ainda, sem apreciar o mérito da questão de fundo ora apresentada, DEFIRO A LIMINAR DETERMINANDO que o impetrado decida o requerimento administrativo em 10 dias.
INTIMEM-SE AS PARTES COM URGÊNCIA. Rio de Janeiro, 17/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
30/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:02
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 14:43
Juntada de Petição
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17/06/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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