TRF2 - 5012032-37.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 01:20
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012032-37.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: GENY MARIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LOURIVAL DA CRUZ DIAS (OAB MT019538O) DESPACHO/DECISÃO GENY MARIA DE OLIVEIRA move ação, pelo rito do juizado especial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte rural, em razão do falecimento de seu esposo, ocorrido em 9/2/2015.
Relata que requereu o benefício administrativamente (NB: 228.864.973-3), e o pedido foi indeferido, sob a alegação de falta de comprovação da condição de segurado, como trabalhador rural, apesar do vasto histórico de labor rural do falecido e da autora.
Não houve requerimento de tutela provisória.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Para fins de averiguação da qualidade de segurado do instituidor: cópia integral das CTPS; comprovantes de todos os recolhimentos previdenciários realizados pelo falecido; termo de rescisão de contrato de trabalho, comprovante de recebimento de seguro desemprego, e demais documentos que possam comprovar a qualidade de segurado à época do óbito. No mesmo prazo acima, deverá apresentar: 1.
Certidão de óbito do instituidor; 2.
Certidão extraída no endereço eletrônico (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte), informando a inexistência de dependentes habilitados à pensão deixada pelo instituidor; 2. planilha na qual discrimine os períodos de trabalho rural do instituidor da pensão por morte. 3. cópia de todos os documentos de que disponha para comprovar o efetivo exercício do trabalho rural do instituido, a exemplo dos seguintes: a) Contrato de parceria agrícola, meação, arrendamento ou comodato rural; b) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; c) Recebimento anterior de benefício como segurado especial em nome da parte autora ou familiar; d) Certidão de casamento em que conste a profissão dos cônjuges como lavrador ou similar; e) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural; f) Notas fiscais de produtor rural e Blocos de nota de produtor rural;; g) comprovantes de cobrança/pagamento de ITR (Imposto Territorial Rural) em nome deste, de herdeiro ou do próprio segurado ou familiar; h) Cadastro de agricultor familiar em nome de algum membro da família residente no imóvel; i) Declaração de exercício de atividade rural perante órgãos públicos; j) Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; l) Requerimento de matrícula, ficha de aluno, declaração de escola ou da Secretaria Municipal de saúde informando que o segurado ou seu responsável é agricultor ou reside na zona rural e/ou colégio localizado rural; m) Cópias de notas fiscais de compra de insumos e implementos agrícolas; n) Recebimento de benefício decorrente de programa governamental relacionado à agricultura; o) Fichas de Inscrição, Declarações e Carteiras de Associado do Sindicato de Trabalhadores Rurais e de Associação Rural; p) Ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou programa de agentes comunitários de saúde; q) Certidão de nascimento ou batismo em que conste um dos genitores como lavrador/produtor rural; r) Certificado de alistamento militar com a qualificação de lavrador; s) Declaração de Aptidão ao PRONAF; t) Publicações na imprensa ou veículos de comunicação pública; u) Financiamento bancário para atividades agropecuárias; O INSS deverá, em 15 dias, juntar aos autos cópia de toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, bem como informar se há dependente habilitado à pensão por morte de FRANCISCO BISPO FOLHA BRANCA e juntar cópia do Processo Administrativo do benefício postulado, assim como as telas CNIS relativas aos vínculos empregatícios e contribuições da parte autora, na forma do art. 396 do CPC c/c art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Caso haja outro dependente habilitado ou outro pedido de habilitação à pensão por morte do segurado falecido, intime-se a parte autora para emendar a inicial, incluindo no polo passivo da ação o dependente indicado pelo INSS.
Após, voltem-me conclusos para verificar a necessidade complementação da instrução, inclusive por meio da designação de audiência. -
16/06/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 21:23
Despacho
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30/04/2025 19:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/12/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 07:43
Juntada de Petição
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10/12/2024 07:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 18:40
Despacho
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22/11/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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