TRF2 - 5055003-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:21
Baixa Definitiva
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22/08/2025 12:20
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055003-06.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANA CLAUDIA ALVES MARCOLINOADVOGADO(A): MICHELE DE CARVALHO (OAB RJ131699)SENTENÇADo exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 485, I c/c com os arts. 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC. -
12/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:13
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055003-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CLAUDIA ALVES MARCOLINOADVOGADO(A): MICHELE DE CARVALHO (OAB RJ131699) DESPACHO/DECISÃO Esclareça a parte autora se persiste seu interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, deverá cumprir a decisão proferida no evento 3.
Silente, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
16/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 09:43
Determinada a intimação
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15/07/2025 23:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 08:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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17/06/2025 06:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 05:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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17/06/2025 04:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 00:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055003-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CLAUDIA ALVES MARCOLINOADVOGADO(A): MICHELE DE CARVALHO (OAB RJ131699) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira, tendo em vista o óbito de Vladimir Alberto Fragata Corado (21/04/2023), cujo requerimento foi indeferido administrativamente (NB: 222.225.785-3, DER 06/11/2024), pelo motivo: "Falta de qualidade de dependente - companheiro(a)''.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Apresente a parte autora comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Tendo em vista que as ações que versam sobre pensão por morte, em que se discute a existência de união estável, precisam ser instruídas com prova material contemporânea produzida em período não superior a 24 meses da data do óbito do segurado, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, complemente a prova material apresentada, juntando documentos com datas entre 04/2021 (dois anos antes do óbito) e 04/2023 (mês do óbito) que comprovem sua relação marital com Vladimir Alberto Fragata Corado até o falecimento, tais como: comprovantes de residência do(a) falecido(a) e da parte autora datados de menos de dois anos antes do óbito;declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome da parte autora como dependente ou vice-versa;certidão de nascimento de filhos em comum;certidão de casamento religioso;comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo(a) falecido(a);contrato de união estável;fotos recentes do casal;apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a parte autora como seu(sua) beneficiário(a);declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do(a) falecido(a) e vice-versa;disposições testamentárias;declaração especial feita perante tabelião;prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;procuração ou fiança reciprocamente outorgada;registro em associação de qualquer natureza, onde conste a parte autora como dependente do(a) segurado(a);anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente;cópia de perfis de redes sociais;quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. Caso esses elementos já constem do processo, deverá a parte autora listar, de forma clara e específica, quais são os elementos que considera pertinentes para a comprovação material da união estável no período de 24 meses antes do óbito.
Determino que a parte autora emende a inicial requerendo a integração do polo passivo da lide por meio da citação de CLARA VITORIA DE OLIVEIRA CORADO (NB 208.708.948-0 - evento 1, OUT14), tendo em vista que eventual procedência do pedido repercutirá em sua esfera jurídica, tornando necessária a sua integração no polo passivo da demanda, como preceituam os artigos 114 e 115 do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, retifique-se a autuação.
Após, citem-se os réus. -
16/06/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 21:25
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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