TRF2 - 5029306-17.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5029306-17.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: IOLANDA OLIVEIRA DA SILVA PASSOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO GUIMARAES ROCHA (OAB RJ198826) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito à assistência médico-hospitalar em instituições de saúde de Força Armada para pensionista de ex-combatente. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a discussão da matéria relativa ao direito à assistência médico-hospitalar em instituições de saúde de Força Armada é de natureza infraconstitucional, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MILITAR.
PENSÃO.
DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA MARINHA.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 279 DO STF.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA Nº 636 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (ARE 929.995, Relator Ministro Luiz Fux, publicação em DJe-037, divulgado em 26/2/2016 e publicado em 29/2/2016.) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:48
Recurso Extraordinário não admitido
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02/09/2025 14:01
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/07/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/07/2025 15:58
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G01 -> RJRIOGABVICE
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16/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5029306-17.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRIDO: IOLANDA OLIVEIRA DA SILVA PASSOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO GUIMARAES ROCHA (OAB RJ198826) ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PRETENSÃO AUTORAL DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR EM INSTITUIÇÕES DE SAÚDE DE FORÇA ARMADA (MARINHA DO BRASIL) COMO DEPENDENTE DE MILITAR NA QUALIDADE DE FILHA SOLTEIRA QUE RECEBE PENSÃO POR MORTE DELE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PELA REFORMA DA SENTENÇA.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.080 DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, FIRMOU O SEGUINTE ENTENDIMENTO: “1.
NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR PRÓPRIA DAS FORÇAS ARMADAS - BENEFÍCIO CONDICIONAL, DE NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA, DIVERSO DA PENSÃO POR MORTE E NÃO VINCULADO A ESTA -, AOS PENSIONISTAS OU DEPENDENTES DE MILITARES FALECIDOS ANTES OU DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI 13.954/2019; 2.
A DEFINIÇÃO LEGAL DE ‘RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO’, REFERIDA NO § 4º DO ART. 50 DA LEI 6880/1980, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL, INCLUI AS ‘PENSÕES, CIVIS OU MILITARES DE QUALQUER NATUREZA’, CONFORME EXPRESSAMENTE ESTABELECIDO NO ART. 16, INCISO XI, DA LEI 4506/1964; 3.
A ADMINISTRAÇÃO MILITAR TEM O PODER-DEVER DE REALIZAR A FISCALIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO PERIÓDICA DA MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO E DO REGULAMENTO, RESPEITADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, NÃO SE APLICANDO O PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 54 DA LEI 9784/1999, ANTE A CONTRARIEDADE À LEI E AFRONTA DIRETA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA, PREVISTOS NO ART. 37, CAPUT, BEM COMO O PRINCÍPIO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO § 4º, ALÉM DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 4) PARA AFERIÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 198 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (LEI 8.112/1990): NÃO SE CONFIGURA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, QUANDO O PRETENSO USUÁRIO PERCEBER RENDIMENTO DO TRABALHO OU DE QUALQUER OUTRA FONTE, INCLUSIVE PENSÃO OU PROVENTO DA APOSENTADORIA, EM VALOR IGUAL OU SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO”.
HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REFERIDA DECISÃO: “MODULA-SE OS EFEITOS DO JULGADO APENAS PARA GARANTIR ÀQUELES QUE TENHAM INICIADO O PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO, OU QUE SE ENCONTREM EM TRATAMENTO, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR ATÉ QUE OBTENHAM ALTA MÉDICA.
A MODULAÇÃO DETERMINADA TEM COMO OBJETIVO NÃO PREJUDICAR AS PESSOAS QUE ESTEJAM COM A SAÚDE DEBILITADA, SURPREENDENDO-AS EM UM MOMENTO DELICADO DE SUAS VIDAS”.
VERIFICA-SE, ASSIM, QUE A SENTENÇA RECORRIDA ESTÁ EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PELO QUE DEVE SER REFORMADA.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela União Federal e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido autoral, mediante a observância, porém, da modulação dos efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.080, caso a parte autora tenha iniciado o procedimento de autorização, ou se encontre em tratamento médico em unidade de saúde da Marinha do Brasil, com a obrigação da parte ré de garantir a continuidade de tal tratamento até a alta médica.
Vencedora a União Federal na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 16:55
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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14/05/2025 14:39
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/12/2024 15:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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05/12/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/11/2024 14:15
Juntada de Petição
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02/11/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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17/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/10/2024 15:30
Julgado procedente em parte o pedido
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15/10/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:43
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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24/07/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2024 21:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2024 20:02
Determinada a intimação
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15/05/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 12:33
Juntada de Petição
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14/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:57
Determinada a citação
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10/05/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 13:36
Redistribuído por sorteio - (RJRIOJE05F para RJRIOJE13F)
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08/05/2024 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2024 23:52
Declarada incompetência
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08/05/2024 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 17:24
Juntada de Petição
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06/05/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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