TRF2 - 5060860-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/07/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 19:36
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060860-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROMULO DA FONSECA NETTOADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B) DESPACHO/DECISÃO 01.
Trata-se de demanda proposta por ROMULO DA FONSECA NETTO, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pretende a declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de repetição de indébito e tutela provisória de evidência, para que afaste a incidência de imposto de renda sobre as rubricas recebidas a título de: (i) Folgas Indenizadas; (ii) Dias de treinamentos realizados durante o Período de Folga e (iii) Adicional Hora de Repouso e Alimentação/AHRA. 01.1 A concessão de tutela de evidência, inaudita altera pars, no caso vertente, reclamaria o preenchimento do seguinte requisito: "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" (art. 311, II do CPC). 01.2 Como causa de pedir, o autor alega que a natureza indenizatória das verbas foi reconhecida com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a qual promoveu alteração no §4º do artigo 71 da CLT.
Além disso, sustenta sua tese com base no entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema nº 306. 01.3 Contudo, os elementos trazidos na petição inicial, bem como a fundamentação jurídica apresentada, não são suficientes para autorizar a concessão da tutela pretendida, em sede sumária, sem que se oportunize o necessário contraditório. 01.4 Por fim, ressalta-se que a alegada uniformização de entendimento, decorrente de pedido de unificação, não se equipara à existência de julgamento de casos repetitivos, nos termos exigidos pelo artigo 311, inciso II do CPC, uma vez que os precedentes oriundos da TNU não são vinculantes, tendo natureza meramente persuasiva, cuja observância não é obrigatória, não sendo, portanto, suficiente para justificar a concessão da tutela pretendida. 01.6 Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência inaudita altera pars. 02. CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 02.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 02.2 Havendo concordância da parte autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 02.3 Não havendo concordância da parte autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 02.4 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 03.
Após, voltem os autos conclusos. -
01/07/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:02
Determinada a citação
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23/06/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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