TRF2 - 5109826-95.2023.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:59
Juntada de Petição
-
08/09/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
28/07/2025 12:14
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA095709 - THIAGO MAHFUZ VEZZI)
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5109826-95.2023.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Da obrigação de pagar Tendo em vista o trânsito em julgado do provimento jurisdicional, intime-se a CEF, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o pagamento integral da obrigação de pagar, mediante a juntada nos autos da correspondente Guia de Depósito Judicial.
Comprovado nos autos o depósito integral do valor da condenação, expeça a Secretaria o competente alvará judicial em favor da parte autora. Rio de Janeiro, 04/07/2025. -
04/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:14
Determinada a intimação
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04/07/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 12:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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18/06/2025 10:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G01 -> RJRIO05
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18/06/2025 10:15
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5109826-95.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRIDO: PAOLA DOS SANTOS FELICIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO SANTANA (OAB RJ142780) CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO (DPVAT). PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT EM RAZÃO DA MORTE DE SEU GENITOR, RESULTANTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, BEM COMO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PELA REFORMA DA SENTENÇA. A PARTE AUTORA APRESENTOU, NOS AUTOS, TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA LEI 6.194/1974, DE MODO QUE O DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT É INCONTROVERSO. CONFORME CORRETAMENTE DECIDIU O JUÍZO RECORRIDO, A RÉ NÃO CONSEGUIU JUSTIFICAR A RESISTÊNCIA, TANTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUANTO NA JUDICIAL, EM PAGAR A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT À PARTE AUTORA.
COMPROVADA A ILICITUDE PRATICADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANTE A EXIGÊNCIA INDEVIDA DE DOCUMENTOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT, EM MOMENTO DE LUTO FAMILIAR, É EVIDENTE A VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PARTE AUTORA, ALÉM DO SOFRIMENTO CAUSADO, INJUSTAMENTE, O QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. CONSIDERA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), FIXADO PELO JUÍZO RECORRIDO, DE MODO QUE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Vencida a Caixa Econômica Federal na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento das custas processuais, na forma da Lei 9.289/1996, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
22/05/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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22/05/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 16:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/05/2025 14:39
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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31/10/2024 09:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA095709 - THIAGO MAHFUZ VEZZI)
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29/10/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 12:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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26/08/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2024 17:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2024 09:51
Juntada de Petição
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08/07/2024 10:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA095709 - THIAGO MAHFUZ VEZZI)
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25/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2024 09:36
Juntada de Petição
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21/06/2024 17:55
Juntada de Petição
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11/06/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2024 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/06/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/06/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/06/2024 21:48
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/03/2024 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/03/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/03/2024 17:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/03/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 21
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 14:04
Determinada a intimação
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19/02/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2024 11:03
Juntada de Petição
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03/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2024 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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30/01/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/01/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 16:29
Determinada a intimação
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29/01/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2024 11:21
Juntada de Petição
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2024 10:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/01/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 20:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2024 20:08
Determinada a citação
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18/12/2023 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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