TRF2 - 5018556-28.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018556-28.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RONALDO HENRIQUES DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): LEONARDO ZEHURI TOVAR (OAB ES010147) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica intimada a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. -
02/09/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 19:17
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018556-28.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RONALDO HENRIQUES DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): LEONARDO ZEHURI TOVAR (OAB ES010147) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por RONALDO HENRIQUES DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, a parte autora: (i) declarar "inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência do IRPF sobre os juros moratórios recebidos pelos autores que vieram a incidir sobre honorários advocatícios contratuais recebidos por meio de precatórios e RPV’s"; e (ii) condenar "a União à repetição do indébito tributário, consistente na devolução dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre os juros moratórios incidentes sobre honorários advocatícios contratuais recebidos por meio de precatórios e RPV’s, com juros legais e correção monetária, a ser apurado em liquidação".
Inicial instruída com documentos de Evento 1. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Novo Código de Processo Civil. 2.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 3.
Assim, cite-se.
A parte ré fica, desde já, intimada para apresentar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta. 4. Apresentada contestação e sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. 5.
Por fim, retornem conclusos. 1.
Conforme teor do Ofício nº 617/2016-GAB/PFNES/PGFN, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes, em que a Fazenda Pública, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo, informa a este Juízo que não possui interesse na realização das audiências de conciliação prévias, tal como previsto no art. 334 do CPC/2015. -
03/07/2025 00:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 00:11
Determinada a citação
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02/07/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:49
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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30/06/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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