TRF2 - 5002518-11.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 16:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
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10/09/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 11:26
Juntada de Petição
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10/09/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002518-11.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: CARMEN LUCIA CORREA LOPES GOMESADVOGADO(A): WELLINGTON DA SILVA MIRANDA (OAB RJ134020) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) CARMEN LUCIA CORREA LOPES GOMES deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou a(o) concessão de Auxílio Acidente, haja vista a existência de sequelas que ocasionam limitação funcional.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte. A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - emenda à petição inicial, para que seja atribuído valor à causa, compatível com o benefício pretendido, com fulcro no art. 292 do CPC, observando-se o teto sob competência dos Juizados Especiais Federais; - comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros. - comprovação de indeferimento do requerimento administrativo junto ao INSS do benefício ora pleiteado, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se também a autarquia previdenciária para que, no prazo da contestação, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa.
Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para sentença. -
25/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:14
Determinada a intimação
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22/08/2025 12:16
Juntada de Petição
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18/08/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 12:11
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJITB01S)
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16/08/2025 11:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/08/2025 11:43
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 18:22
Juntada de Petição
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16/07/2025 18:20
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002518-11.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: CARMEN LUCIA CORREA LOPES GOMESADVOGADO(A): WELLINGTON DA SILVA MIRANDA (OAB RJ134020) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
19/06/2025 07:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/06/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 02:15
Perícia designada - <br/>Periciado: CARMEN LUCIA CORREA LOPES GOMES <br/> Data: 17/07/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: CAIO OB
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19/06/2025 02:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-IT para CEPERJA-NI)
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18/06/2025 14:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01S para CEPERJB-IT)
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18/06/2025 13:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 12:55
Juntado(a)
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18/06/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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