TRF2 - 5008564-77.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
09/09/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008564-77.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: HELENA APARECIDA SCHAFFERADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829)ADVOGADO(A): ESTELA PEREIRA GONÇALVES (OAB ES035591)ADVOGADO(A): GEYSIELLE MEIRA MENDES (OAB ES030732)ADVOGADO(A): DHANIEL ALVARENGA DA SILVA (OAB ES034528) ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro na Portaria SJES nº 23, de 02 de abril de 2025, diante da certificação do trânsito em julgado e comprovação de cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em sede de execução invertida, apresentar os cálculos referentes às parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária.
No mesmo prazo, para fins de incidência de Imposto de Renda nos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), e na forma do art. 8º, inciso XVII da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, a parte ré deverá especificar também: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e e) valor de exercícios anteriores.
Ressalto que, na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025, foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: 1) Valor Principal; 2) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); 3) Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Assim, o cálculo dos atrasados deverá conter os três campos acima mencionados, quando for o caso.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os cálculos do INSS, destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023.
Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório (Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento.
Efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
01/09/2025 13:11
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
01/09/2025 13:11
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
01/09/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 03:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/09/2025 01:02
Juntada de Petição
-
13/08/2025 08:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
13/08/2025 08:07
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008564-77.2024.4.02.5001/ESAUTOR: HELENA APARECIDA SCHAFFERADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829)ADVOGADO(A): ESTELA PEREIRA GONÇALVES (OAB ES035591)ADVOGADO(A): GEYSIELLE MEIRA MENDES (OAB ES030732)ADVOGADO(A): DHANIEL ALVARENGA DA SILVA (OAB ES034528)SENTENÇA3.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, a fim de que o dispositivo da sentença passe a contar com a seguinte redação, mantendo-se o julgado embargado inalterado em todos os seus demais termos: ?3.
Dispositivo Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder à autora HELENA APARECIDA SCHAEFFER TRABACH (CPF nº *98.***.*91-18) o benefício de pensão por morte (NB 21/219.473.524-5), em razão do falecimento de seu companheiro, Sr.
JOEL GEGENHEIMER (CPF nº *58.***.*54-00), ocorrido em 23/07/2023 (Evento 1, CERTOBT8), com DIB desde a DER (21/11/2023).
Considerando que eventual recurso contra a sentença terá somente efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95, o INSS (CEAB/DJ) deverá implantar em 30 dias úteis o benefício previdenciário, observando os seguintes parâmetros: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 2194735245 Espécie Pensão por Morte DIB 21/11/2023 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Vitalício.
DIB fixada na DER (data do óbito: 23/07/2023).
Sobre os valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Intimem-se.? Intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como a CEAB/DJ para que promova a retificação da DIB do benefício já implantado (Evento 38, EXECUMPR1). -
16/06/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
-
16/06/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 21:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
07/05/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
01/05/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
30/04/2025 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/04/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:07
Juntada de Petição
-
22/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 14:25
Juntada de Petição
-
11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
19/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 15:56
Juntada de Petição
-
13/03/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
25/02/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
13/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
13/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/02/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 12:33
Juntada de Petição
-
24/09/2024 12:33
Juntada de Petição
-
27/08/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/06/2024 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 18:13
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de Audiências - 12/06/2024 13:30. Refer. Evento 7
-
12/06/2024 14:11
Juntada de peças digitalizadas
-
12/06/2024 11:40
Juntada de Petição
-
06/06/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/05/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
07/05/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:59
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de Audiências - 12/06/2024 13:30
-
29/04/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/04/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 20:29
Determinada a citação
-
01/04/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000796-31.2024.4.02.5121
Luiz Carlos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 17:20
Processo nº 5018345-56.2020.4.02.5101
Maria Celia de Souza
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Adriana Miniati Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2020 23:46
Processo nº 5018895-12.2024.4.02.5101
Carmen Pinto Maranhao
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo de Oliveira Saez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5087693-25.2024.4.02.5101
Carlos Mauricio Pereira de Mello
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Mauricio Pereira de Mello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5064002-79.2024.4.02.5101
Luiz Antonio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 15:25