TRF2 - 5009433-37.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:44
Juntada de Petição
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
31/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009433-37.2024.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DAUDTADVOGADO(A): MAYCON AZEVEDO DELPRETE (OAB ES021993)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO (OAB ES031688)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB ES030241) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, determinando a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, sem, contudo, fixar prazo específico para a referida suspensão, DETERMINO: 1. Renove-se a intimação das partes, para que tomem ciência de que a suspensão nacional que foi determinada, por prazo indeterminado, até o julgamento final ou ulterior determinação na ADPF nº 1236, impede o prosseguimento deste processo.
A suspensão determinada aplica-se independentemente da fase processual em que se encontre a demanda - seja na fase de conhecimento, antes da sentença; após a prolação da sentença, ainda sem trânsito em julgado; ou mesmo após o trânsito em julgado -, uma vez que a decisão da Suprema Corte não estabelece qualquer limitação quanto ao estágio do processo, restringindo-se a determinar a paralisação dos feitos e a suspensão dos prazos prescricionais relacionados à controvérsia. 2.
Cientifique-se a parte autora acerca desta decisão, dos termos do acordo homologado na mencionada ADPF e da possibilidade de sua adesão, que deve ser realizada exclusivamente pela via administrativa1, sem necessidade de homologação judicial. 3.
Intime-se a parte autora para que, caso tenha interesse em aderir ao acordo, manifeste-se nos autos, possibilitando as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação somente em relação ao INSS, com a consequente renúncia ao direito que a fundamenta. 4.
Esclareça-se, ainda, que a eventual adesão ao acordo não impede o ajuizamento de nova demanda em face da associação privada, perante a Justiça comum Estadual, competente para a apreciação da matéria. 5.
Fica, desde já, consignado que em havendo notícia de acordo celebrado entre as partes, os autos deverão ser, imediatamente, reativados e conclusos para prolação de sentença extintiva, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
23/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:19
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
22/07/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 17:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
15/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
10/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009433-37.2024.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DAUDTADVOGADO(A): MAYCON AZEVEDO DELPRETE (OAB ES021993)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO (OAB ES031688)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB ES030241) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos no prazo assinalado, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Fica desde já consignado que os autos deverão ser imediatamente retirados da suspensão, independentemente de nova decisão, caso a parte autora manifeste expressamente não possuir interesse na celebração de acordo extrajudicial com o INSS, conforme autorizado pela ADPF 1236.
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
08/07/2025 14:02
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
-
08/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:47
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
23/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
19/06/2025 13:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009433-37.2024.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DAUDTADVOGADO(A): MAYCON AZEVEDO DELPRETE (OAB ES021993)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO (OAB ES031688)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB ES030241) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Verifico que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal perante a Turma Nacional de Uniformização (TNU), conforme petição e documentos constantes do evento 61.
Constato, ademais, que o referido incidente foi protocolado tempestivamente, mas ainda não foi submetido a juízo de admissibilidade pela instância competente.
Nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais Federais, bem como do Regimento Interno das Turmas Recursais, compete à Egrégia Turma Recursal a análise da admissibilidade e dos pressupostos do Pedido de Uniformização, sendo equivocada a anotação de trânsito em julgado constante do evento 68.
Diante do exposto, com o objetivo de assegurar o regular processamento do feito e a observância do contraditório, determino a imediata remessa dos autos à 8ª Turma Recursal, para apreciação do Pedido de Uniformização interposto no evento 61.
Cumpra-se, expedindo-se as anotações e comunicações de praxe pela Secretaria. -
16/06/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 22:10
Despacho
-
05/06/2025 12:42
Alterado o assunto processual
-
21/05/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 07:54
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> ESCAC01
-
19/05/2025 07:54
Transitado em Julgado - Data: 19/5/2025
-
17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
01/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
30/04/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
16/04/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
14/04/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
14/04/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
11/04/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
11/04/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
09/04/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/04/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/04/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
08/04/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
08/04/2025 17:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/04/2025 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
08/04/2025 14:47
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
04/04/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
04/04/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
02/04/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
02/04/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/04/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/04/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/04/2025 09:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/04/2025 17:01
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
01/04/2025 15:27
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
20/03/2025 16:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR08G01)
-
20/03/2025 16:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
20/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
17/03/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
20/02/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
20/02/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
18/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
17/02/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
27/01/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/01/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/01/2025 17:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/01/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 17:30
Decisão interlocutória
-
20/01/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/12/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 14:31
Juntada de Petição
-
10/12/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
06/12/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
21/11/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/11/2024 17:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/11/2024 12:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/11/2024 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
14/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 12:44
Concedida a tutela provisória
-
29/10/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 13:03
Juntado(a)
-
29/10/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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