TRF2 - 5007871-27.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/08/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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04/08/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/07/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007871-27.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
17/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 10
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03/07/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 10, 11
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 10, 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007871-27.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ESPACO ELEMENTOS MOBILIARIO E DECORACOES DO HUMAITA LTDAADVOGADO(A): CELSO ESPOSITO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ190375)ADVOGADO(A): JESSICA OLIVEIRA VIEIRA (OAB RJ209322)ADVOGADO(A): SILVANA CAMPANELLI DA SILVA BARBOSA (OAB RJ157900)AGRAVANTE: NILO OVIDIO LIMA PASSOSADVOGADO(A): CELSO ESPOSITO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ190375)ADVOGADO(A): JESSICA OLIVEIRA VIEIRA (OAB RJ209322)ADVOGADO(A): SILVANA CAMPANELLI DA SILVA BARBOSA (OAB RJ157900)AGRAVANTE: ESPIRITO DAS ARTES LTDAADVOGADO(A): CELSO ESPOSITO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ190375)ADVOGADO(A): JESSICA OLIVEIRA VIEIRA (OAB RJ209322)ADVOGADO(A): SILVANA CAMPANELLI DA SILVA BARBOSA (OAB RJ157900)AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILO OVIDIO LIMA PASSOS e OUTROS contra o despacho proferido pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 256, DESPADEC1 dos autos do cumprimento de sentença n. 0052331-62.2015.4.02.5101, que determinou a intimação da Conab para se manifestar sobre o processo, em especial, sobre o interesse na manutenção da penhora, e sobre a petição do executado no Evento 251/JFRJ, assim como a intimação do executado acerca do alegado pelo exequente.
Aduziu a agravante, em suas razões recursais, que "a decisão agravada incorre em vício formal relevante ao deixar de apreciar a Petição 251, protocolada pelos agravantes em 20/03/2025, na qual se arguiram nulidades insanáveis, prescrição, impenhorabilidade e excesso de execução, com pedido expresso de análise prévia e suspensão dos atos de constrição", e que "a omissão compromete o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição), invalidando o prosseguimento da execução sem prévia deliberação sobre matéria de ordem pública e relevante para a higidez do processo".
Alegou que a penhora deferida nos autos "recai sobre supostos créditos oriundos de “empréstimos” informais realizados por Nilo a terceiros, sem contrato, sem vencimento e sem prova de existência ou exigibilidade.
Trata-se de mera EXPECTATIVA DE DIREITO, insuscetível de penhora, conforme os artigos 783 e 835 do CPC", e ainda que "o bloqueio incidiu sobre valores previdenciários de titularidade de Nilo, conforme comprovado nos autos.
Tais valores são absolutamente impenhoráveis, sendo a manutenção da constrição violadora da Constituição (art. 1º, III e art. 6º) e da legislação infraconstitucional (art. 833, IV e X do CPC)".
Sustentou, por fim, que "a exequente tenta alcançar patrimônio de pessoas jurídicas sem a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC.
Tal expediente representa uma tentativa de desconsideração “por vias transversas”, sem contraditório, sem decisão motivada e sem os requisitos legais, acarretando nulidade absoluta".
Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a suspensão do processo de origem até o julgamento do recurso e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
Em que pesem os argumentos deduzidos pela agravante, o recurso não merece ser conhecido, diante da inexistência de pressuposto lógico e jurídico para a sua interposição.
Com efeito, o ato judicial ora impugnado determinou a intimação das partes para manifestação sobre o prosseguimento do feito e sobre as petições apresentadas pela parte contrária, tratando-se de despacho de mero expediente, desprovido de qualquer conteúdo decisório que pudesse ensejar eventual reforma no âmbito do recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.015 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Revela-se, pois, incabível a interposição do agravo de instrumento na hipótese, ensejando, pois, o não conhecimento do recurso, conforme autoriza o inciso III do art. 932 do CPC, não sendo, inclusive, o caso de se aplicar o parágrafo único do mesmo dispositivo ("antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível"), por não se estar diante de vício sanável.
Importa consignar que o pedido de evento 251, PET1 ainda não foi apreciado pelo Juízo a quo, tendo sido determinada a intimação do exequente para manifestação, a fim de oportunizar o contraditório, revelando-se incabível a apreciação da matéria pelo Tribunal neste recurso, sob pena de indevida supressão de instância.
Do exposto, com base nos artigos 932, III, e 1.015, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Preclusa a decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem.
Na eventual interposição de agravo interno, intime-se a parte contrária para a apresentação de resposta (art. 1021, §2º do CPC), colhendo-se, em seguida, a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC).
P.I. -
19/06/2025 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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18/06/2025 18:13
Não conhecido o recurso
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17/06/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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17/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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16/06/2025 16:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 256 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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