TRF2 - 5000311-63.2025.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
27/08/2025 04:53
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
22/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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22/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 16:16
Determinada a intimação
-
22/07/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> ESCAC02
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22/07/2025 14:16
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
-
22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000311-63.2025.4.02.5002/ES RECORRIDO: RAIMUNDA GONCALVES DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO.
PRETENSÃO DE EMPRESTAR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS COM A REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão, com base no artigo 1.022 do CPC. É o relatório. Em que pese o inconformismo do(a) Recorrente, recorde-se que irresignação não justifica o manejo dos embargos de declaração, sendo necessário que se aponte qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende o Embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face a comprovada ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Ademais, não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas, devendo apenas indicar as razões de seu convencimento.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTENTE.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade".
III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017).
Mesmo os embargos de declaração com objetivo de prequestionamento de matéria constitucional com vistas a recurso extraordinário demandam o aponte de omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão embargada para que mereçam acolhida.
Assim já manifestou o C.
STJ que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (STJ - 3a.
Seção - EDcl no MS n° 11.484/DF - Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI - DJ de 02/10/2006).
Assim sendo, nos termos do artigo 932, III do CPC, VOTO POR CONHECER, mas NÃO ACOLHER OS EMBARGOS EM QUESTÃO, e manter a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
26/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/06/2025 16:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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05/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:22
Conhecido o recurso e provido
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26/05/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 12:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR01G02)
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23/05/2025 12:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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22/05/2025 02:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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01/04/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 10:07
Juntada de Petição
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28/03/2025 10:05
Juntada de Petição
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27/03/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 16:42
Julgado procedente em parte o pedido
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25/03/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:22
Juntada de Petição
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25/02/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2025 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 18:38
Determinada a citação
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15/01/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 17:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002461-22.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 78, 92, 93
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14/01/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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