TRF2 - 5066934-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/08/2025 14:58
Determinada a intimação
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22/08/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 12:07
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066934-06.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE NILSON DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA DE SOUTO (OAB RJ254845) DESPACHO/DECISÃO 1 - O presente feito, foi distribuído inicialmente para o Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, vara especializada em matéria previdenciária e, ato contínuos, sem que houve qualquer manifestação do aludido juízo, o feito foi distribuído ao Juízo d 4ª Vara Federal de Niterói, também especializada em matéria previdenciária, por equalização1, nos termos de equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/000552, de 04 de julho de 2024, conforme noticiado no evento 2.
Pois bem o Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói prolatou decisão (evento 4, DESPADEC1), declarando sua incompetência e dedeterminando a devolução dos autos ao juízo de origem (12ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro), O Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por sua vez, também prolatou decisão (evento 12, DESPADEC1) declarando sua incompetência e dedeterminando a redistribuição deste feito para um dos MM.
Juízos Federais Cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que detém competência para a matéria cível/administrativa, tendo o feito sido distribuído por sorteio a esse Juízo da 16ª Vara Federal do rio de Janeiro. Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuidade de Justiça. É o relatório.
Decido. 1) Acolho o declínio de competência do Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói e reconheço a competência desse Juízo da 16ª Vara Federal, atuando por distribuição por equalização da 6ª Vara Federal de Niterói, para processar e julgar o presente feito. 2 - Superada a questão acima, passo à análise do pedido liminar.
No presente caso, desde logo, verifico, em uma análise não exauriente a esse momento processual, a inexistência dos elementos para concessão da liminar, inobstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial e, desse modo, convenho com a necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para formar sua convicção e decidir sobre eventual concessão do pleito quando da prolação da sentença, a qual é apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito, ainda mais se for considerado que o rito célere eleito pela impetrante minimiza eventual dano efetivamente suportado, não havendo que se falar, de qualquer forma, em ineficácia do provimento final ou perecimento do direito.
Do exposto, INDEFIRO a liminar. 2- Cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
I - Notifique(m)-se a(s) Autoridade(s) Impetrada(s) a que preste(m) as informações que entender(em) necessárias no prazo de 10 dias. II - Concomitantemente, intime(m)-se o(s) representante(s) judicial(is) da(s) pessoa(s) jurídica(s) de direito público aqui interessada(s) (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ), para que, querendo, ingresse(m) no feito, nos termos do art.7°, II da Lei 12.016/2009.
III - Após, Intime-se o MPF para parecer. IV - Por fim, voltem-me conclusos para sentença. 1.
TÍTULO IIIDA EQUALIZAÇÃOCAPÍTULO IDA EQUALIZAÇÃO ENTRE AS VARASArt. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco epermanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos decompetência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigosseguintes.Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aosgrupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federaltributário, previstos no art. 8º, I e II. 2.
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.§1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. -
18/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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18/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2025 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12S para RJRIO16S)
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18/07/2025 10:04
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066934-06.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE NILSON DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA DE SOUTO (OAB RJ254845) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora que o réu seja compelido a apreciar seu requerimento administrativo diante de mora excessiva configurada.
Fundamenta seu pedido no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, dispondo que, concluída a instrução, a administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Dessa forma, o cerne da discussão posta em juízo é se ultrapassado o prazo razoável de duração do processo administrativo, dispensando-se qualquer análise relativa à concessão, indeferimento, restabelecimento, revisão ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais.
Nos moldes da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, com redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2023/00033, de 3 de agosto de 2023, ambas da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, "as Varas Previdenciárias (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª, 36ª, 39ª, 40ª. 41ª. 42ª, 43ª, 44ª e 45ª Varas Federais) detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48" e, ainda, "competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes”, enquanto "as Varas Federais Cíveis, com exceção da 7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª, 36ª, 39ª, 40ª. 41ª. 42ª, 43ª, 44ª e 45ª Varas Federais detêm competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal".
Assim, verifica-se da Resolução supra que esta Vara especializada somente detém competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, não abarcando discussão quanto à inércia da Administração e à mora em apreciar requerimentos em tempo hábil, observando o princípio da eficiência e da razoável duração do processo administrativo.
Nessa linha, evidencia-se a natureza administrativa posta em debate, na medida em que o impetrante não postula a efetiva concessão, cálculo de benefícios propriamente ditos, além de outras prestações nitidamente de cunho previdenciário, o que ensejaria a competência deste Juízo.
Recentemente a questão parece ter sido pacificada no âmbito do E.
TRF2, quando no julgamento em Sessão Ordinária ocorrida no dia 05/12/2024, nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, por maioria, o Órgão Especial do E.
TRF da 2ª Região declarou a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para o processamento e julgamento das ações mandamentais com vistas a compelir a autoridade impetrada a concluir os requerimentos administrativos sob sua apreciação que, eventualmente, extrapolem o prazo de 30 dias previsto no art. 49, da Lei n. 9.784/99, o que configura ilegalidade por ato omissivo da autoridade impetrada.
Assim, considerando que o pedido não versa sobre benefícios previdenciários propriamente ditos, mas sim sobre a excessiva demora de autoridade administrativa em apreciar requerimentos, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente litígio.
Do exposto, em conformidade com o decidido pelo órgão Especial do Egrégio TRF desta 2ª Região (5006246-89.2024.4.02.0000), declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC/15, e determino a redistribuição deste feito para um dos MM.
Juízos Federais Cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que detém competência para a matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto e redistribua-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:59
Declarada incompetência
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17/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJNIT04F para RJRIO12S)
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066934-06.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE NILSON DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA DE SOUTO (OAB RJ254845) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado por JOSE NILSON DA SILVA pretendendo que a autoridade coatora proceda a análise do requerimento administrativo. Defende que a conduta da autoridade impetrada viola os prazos legalmente estabelecidos. É o breve relatório.
Decido.
A 4ª Vara Federal de Niterói detém competência para análise dos feito de natureza previdenciária, o que abarca os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), conforme regulamentado pelos artigos 8º, III, §2º c/c artigo 31, IV, c) da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. No caso concreto, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do requerimento formulado pela parte autora. Cuida-se, portanto, de nítida discussão de natureza administrativa, que não se insere na competência especializada em matéria previdenciária, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. Nos termos do acórdão proferido pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Petição Cível n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, ficou consolidado o entendimento de que a competência para o julgamento de mandados de segurança que versem exclusivamente sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, sem adentrar o mérito do benefício em si, é da esfera cível/administrativa.
Segue a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
A redistribuição de processos entre as Varas Federais tem por objetivo proporcionar o auxilio mútuo e constante entre as unidades judiciárias, visando reduzir desigualdades entre elas, com relação ao recebimento do quantitativo de demandas propostas.
Dado que os presentes autos foram redistribuídos com base nessa lógica, entendo que não cabe a este Juízo decidir para onde o processo deverá ser redistribuído por equalização, razão pela qual ele deve ser devolvido ao Juízo originário.
Posto isso, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal e considerando o recebimento deste processo em razão da redistribuição por auxílio de equalização, devolvo os presentes autos ao juízo de origem (12ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro), de forma imediata, diante da existência de pedido de tutela de urgência, para que sejam tomadas as medidas cabíveis. -
04/07/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 01:33
Declarada incompetência
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03/07/2025 08:54
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 08:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO12S para RJNIT04F)
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03/07/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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